TRF2 - 5029612-93.2018.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
16/09/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5029612-93.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ANA LUCIA LACERDA DE OLIVEIRA (Sucessor)ADVOGADO(A): ADRIANA RONCATO (OAB RJ190003)ADVOGADO(A): PEDRO AMARO DA SILVEIRA MACIEL (OAB RJ187303)ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) DESPACHO/DECISÃO Início do cumprimento de sentença no Evento 37.1.
Habilitação da sucessora ANA LUCIA LACERDA DE OLIVEIRA na decisão de Evento 75.1.
Manifestação do INSS no Evento 78.1, informando não haver valores a pagar.
Manifestação da parte autora no Evento 79.1, alegando que o INSS não se opôs aos cálculos acostados na Apelação de n.º 5029612-93.2018.4.02.5101, o qual indicava a existência de saldo a pagar ao exequente.
Determinada remessa à Contadoria no Evento 100.1.
Cálculos da Contadoria no Evento 102.1.
Impugnação do INSS em relação aos cálculos da Contadoria no Evento 110.1, requerendo sejam novamente remetidos os autos ao contador, a fim de analisar os argumentos da autarquia, os quais, contudo, não se acostaram na manifestação. Concordância da parte autora em relação aos cálculos da Contadoria no Evento 111.1. É o relatório.
Decido.
Em relação ao cálculo da contadoria, com o qual concorda a parte autora, e o oferecido pela autarquia, esta alega excesso de execução na ordem de R$ 36.760,79 (trinta e seis mil setecentos e sessenta reais e setenta e nove centavos), pois entender não haver valores a pagar.
Desta forma, no Evento 110.1, o INSS impugnou o cálculo da Contadoria, todavia, de maneira genérica, sem acostar as razões do que alega, impossibilitando a análise e a consideração por este Juízo.
No mais, deve ser prestigiado o cálculo da Contadoria, dado que corretamente aplicou o contido no título judicial e no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Ademais, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer, em princípio, àqueles elaborados pelo Contador Judicial, que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, gozando seus cálculos de presunção de confiabilidade e veracidade.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AOS NOVOS VALORES TETO INSTITUÍDOS PELAS EC 20/98 E 41/2003.
PENSÃO POR MORTE.
CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E CONFIABILIDADE. 1.
O título executivo judicial condenou o INSS a readequar o benefício da autora, observando os novos valores teto instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, bem como a pagar as diferenças apuradas em decorrência da referida readequação. 2.
Na decisão agravada, foi fixado o novo valor da renda mensal da pensão por morte, no montante de R$ 4.479,39, apurado pela Contadoria Judicial em agosto de 2018. 3.
A Contadoria Judicial, para apuração dos valores decorrentes da readequação do valor do benefício aos novos valores teto instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, obedeceu os parâmetros de cálculo adotados por esta 1ª Turma Especializada e, considerando que seus cálculos, diante da divergência das partes, gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, não há o que modificar na decisão agravada. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000598-92.2019.4.02.0000, FABIO DE SOUZA SILVA, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA)" Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria (Evento 102.1) e DEIXO DE ACOLHER a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o quantum debeatur em R$ 36.760,79 (trinta e seis mil setecentos e sessenta reais e setenta e nove centavos), sendo R$ 33.418,90 (trinta e três mil quatrocentos e dezoito reais e noventa centavos) a título de principal e R$ 3.341,89 (três mil trezentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos) a título de honorários sucumbenciais, ambos posicionados em 06/2025.
Condeno o executado em honorários de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) entre a diferença dos seus cálculos e os ora homologados, perfazendo o total de R$ 3.676,07 (três mil seiscentos e setenta e seis reais e sete centavos).
Preclusa a presente, cadastrem-se os competentes requisitórios, observado o destaque da verba honorária contratual, caso apresentado o referido contrato com o autor em sucessão e antes da expedição do requisitório, bem como limitados a 30% (trinta por cento). Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Inexistindo impugnação fundamentada, voltem-me para envio, permanecendo os autos suspensos até o depósito.
P.I. -
04/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 14:29
Decisão interlocutória
-
03/09/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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07/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5029612-93.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ANA LUCIA LACERDA DE OLIVEIRA (Sucessor)ADVOGADO(A): ADRIANA RONCATO (OAB RJ190003)ADVOGADO(A): PEDRO AMARO DA SILVEIRA MACIEL (OAB RJ187303)ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) ATO ORDINATÓRIO Prossiga-se nos termos da decisão retro: "Cumprido, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias." -
16/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 17:22
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO31
-
12/03/2025 15:05
Remetidos os Autos - RJRIO31 -> RJRIOSECONT
-
12/03/2025 15:05
Despacho
-
14/01/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 20:20
Juntada de Petição
-
15/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
-
19/09/2024 09:14
Juntada de Petição
-
13/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/09/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:41
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO31
-
25/07/2024 12:32
Remetidos os Autos - RJRIO31 -> RJRIOSECONT
-
25/07/2024 12:32
Despacho
-
25/07/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2024 14:33
Juntada de Petição
-
14/06/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
29/05/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 15:34
Determinada a intimação
-
26/03/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2023 19:41
Juntada de Petição
-
20/07/2023 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
07/07/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/06/2023 14:51
Despacho
-
06/12/2022 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
13/10/2022 16:06
Juntada de Petição
-
01/08/2022 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
18/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
08/07/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 17:20
Decisão interlocutória
-
08/07/2022 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2022 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
16/06/2022 07:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
15/06/2022 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
14/06/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 13:49
Despacho
-
14/06/2022 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2022 12:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2022 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
30/05/2022 21:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
30/05/2022 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
26/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
17/05/2022 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
16/05/2022 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/05/2022 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/05/2022 18:11
Determinada a intimação
-
16/05/2022 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
06/04/2022 06:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
04/02/2022 07:15
Juntada de Petição
-
11/12/2021 11:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 13/04/2022 até 15/04/2022
-
11/12/2021 10:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/03/2022
-
11/12/2021 10:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2022 até 01/03/2022
-
15/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
05/11/2021 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2021 09:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
-
05/11/2021 09:16
Determinada a intimação
-
05/11/2021 01:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
05/11/2021 01:06
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2021 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
26/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/09/2021 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
17/09/2021 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2021 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/09/2021 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/09/2021 16:25
Despacho
-
15/09/2021 20:49
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2021 14:08
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO31 Número: 50296129320184025101
-
06/05/2019 14:16
Remessa Externa - RJRIO31 -> TRF2
-
17/04/2019 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
09/04/2019 11:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/04/2019 até 09/04/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP 2019/00213, de 09 de abril de 2019
-
28/03/2019 15:58
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 26
-
27/03/2019 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/03/2019 14:27
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
27/03/2019 14:08
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
26/03/2019 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/03/2019 17:19
Juntada de Petição
-
03/03/2019 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/02/2019 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 01/03/2019 até 06/03/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2018/00829 - CARNAVAL
-
27/02/2019 14:00
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
-
26/02/2019 08:13
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
-
25/02/2019 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/02/2019 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/02/2019 15:35
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Improcedente
-
07/01/2019 14:24
Autos com Juiz para Sentença
-
18/12/2018 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
04/12/2018 08:18
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
-
03/12/2018 19:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 03/12/2018 até 04/12/2018
-
03/12/2018 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/12/2018 14:54
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
01/12/2018 01:46
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
30/11/2018 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/10/2018 17:53
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
05/10/2018 11:38
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/10/2018 11:38
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
04/10/2018 16:48
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
04/10/2018 11:02
Juntada de Petição
-
04/10/2018 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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