TRF2 - 5001314-21.2024.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:39
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO42
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03/09/2025 15:43
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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11/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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11/08/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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09/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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09/08/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001314-21.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: ROSANE SANTOS NUNES FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): APARECIDA CARVALHO DA CUNHA (OAB RJ107322) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE NÃO ATACA NENHUM FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO.
ENUNCIADO 17 DAS TRs/RJ. RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 68), que julgou sua demanda improcedente.
A recorrente alega que é portadora de nefropatia grave, submetida à hemodiálise regular e com diversas complicações secundárias, cujo quadro clínico está elencado no artigo 151 da Lei 8.213/1991, o qual dispensa o cumprimento da carência contributiva para concessão de auxílio por incapacidade. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
O recurso é tempestivo.
Diz o Enunciado 17 das TRs/SJRJ: "Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem." Analisando minuciosamente as demais alegações recursais, verifico que a demandante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, ou seja, formula alegações recursais totalmente genéricas.
A recorrente não rebateu, de forma específica, os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante que entendeu que ela não possuía qualidade de segurada, sem precisar adentrar no mérito do cumprimento ou isenção da carência contributiva: "Da qualidade de segurado A autora filiou-se ao RGPS em 29/09/1986, continuou contribuindo de forma intermitente até o último período, como contribuinte individual, entre 01/02/2016 até 29/02/2016 (evento 2.1), assim, perdeu a qualidade de segurado em 04/2017, visto que o período de graça do contribuinte individual é de 12 meses, conforme o art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/911. Dessa forma, na DII (10/12/2022) não havia qualidade de segurado da parte autora.
Desse modo, sem qualidade de segurado, não é possível acolher o pedido do autor." A dispensa prevista no artigo 151 da Lei 8.213/1991é referente ao cumprimento da carência contributiva, mas não da qualidade de segurada, que ainda se revela necessária e que a recorrente não possuía nem na DII, em 10/12/2022, nem na DID, em 01/01/2019, porque sua última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurada referiu-se à competência de 02/2016. Assim, o recurso cível não apresenta fundamentos capazes de afastar os diversos fundamentos da sentença. Ante o exposto, voto por deixar de conhecer do recurso cível, haja vista o disposto no inciso III do artigo 932 do CPC.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão de sua exigibilidade, na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, já que deferida a gratuidade da justiça à devedora (ev. 5).
Submeto a presente Decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 16:01
Não conhecido o recurso
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15/07/2025 20:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 22:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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16/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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27/05/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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27/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001314-21.2024.4.02.5121/RJAUTOR: ROSANE SANTOS NUNES FERREIRAADVOGADO(A): APARECIDA CARVALHO DA CUNHA (OAB RJ107322)SENTENÇADispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, e extingo o feito com solução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC).
Após, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF [1] e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região [2], bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016 [3].
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado; após, dê-se baixa com as anotações de estilo. À Secretaria para as providências de praxe. -
19/05/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 09:01
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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03/12/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/10/2024 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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18/10/2024 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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10/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 13:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/10/2024 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
28/09/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/09/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/09/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/09/2024 12:24
Juntado(a)
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18/09/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 17:34
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/07/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2024 10:10
Juntada de Petição
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2024 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
26/06/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 19:56
Determinada a intimação
-
26/06/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2024 17:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 22:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANE SANTOS NUNES FERREIRA <br/> Data: 19/08/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CARLA VA
-
21/06/2024 14:01
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 22
-
06/06/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/05/2024 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/05/2024 12:11
Juntada de Petição
-
20/05/2024 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
20/05/2024 15:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 15:06
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
20/05/2024 15:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANE SANTOS NUNES FERREIRA <br/> Data: 22/08/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/> P
-
20/05/2024 11:41
Juntada de Petição
-
15/04/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
21/03/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/03/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/03/2024 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
19/03/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão/despacho - 18/03/2024 15:18:40)
-
19/03/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 15:03
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
19/03/2024 15:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANE SANTOS NUNES FERREIRA <br/> Data: 21/05/2024 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/> P
-
19/03/2024 13:17
Juntada de Petição
-
18/03/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/02/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 15:15
Decisão interlocutória
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27/02/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2024 11:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/02/2024 10:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/02/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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