TRF2 - 5004860-50.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:38
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
07/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004860-50.2024.4.02.5003/ES AUTOR: DANIEL JOSE DOS SANTOSADVOGADO(A): LHARYSSA DE ALMEIDA CARVALHO (OAB ES026173) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial (individualmente ou em regime de economia familiar) para concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, sua autodeclaração de segurado especial, documento indispensável ao seguimento da ação.
Necessária a comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à data de início da incapacidade alegada pelo perito (dez/2023), a fim de demonstrar a manutenção da qualidade de segurado especial.
Transcorrendo in albis o prazo, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpridas as determinações, dê-se andamento à ação conforme as determinações abaixo descritas.
A parte autora alega na inicial o exercício de atividade laboral em regime de economia familiar e/ou como diarista.
Conforme previsto no novo art. 38-B e na nova redação do art. 106 da Lei 8213/91 (dispositivo que traz rol exemplificativo): Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (...) Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar (...) § 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (...) Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III - (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Nesses termos, a legislação passou a prever, para a instrução de casos como o dos autos, a autodeclaração, com formulário disponível na página do INSS na internet (https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/copy_of_Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf).
A autodeclaração deve ser ratificada por outros documentos que lhe deem suporte, conforme acima destacado, sendo assim dispensada a justificação administrativa.
No mesmo sentido, e pelas mesmas razões, a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas também deixa de ser imprescindível, administrativamente conforme os termos da Instrução Normativa INSS nº 101/2019, e também judicialmente, conforme orientação que vem sendo seguida na Justiça Federal da 4ª Região nos termos da Nota Técnica Conjunta nº 01/ 2020 – CLIPR/CLISC/CLIR, da Justiça Federal do Paraná, formalizada com apoio da própria Procuradoria Especializada do INSS.
A propósito, registra-se que a prova documental plena sempre foi exclusivamente suficiente para a comprovação de atividade laboral em regime de economia familiar com fundamento no próprio art. 106 da Lei 8213/91, de modo que prova testemunhal somente era reputada necessária nos casos em que o segurado detinha apenas início de prova documental (veja-se nesse sentido: TRF1 - 0003101-62.2019.4.01.3800, Primeira Turma Recursal MT, Rel.
Cesar Augusto Bearsi, DJMT 13.04.2005).
E após as referenciadas inovações legislativas, a prova testemunhal para casos tais passa a ser atividade excepcional, a ser eventualmente deferida quando se fizer imprescindível conforme seja o caso concreto.
Nesse contexto, ficam advertidas as partes de que: 1. A autodeclaração de exercício da atividade em regime de economia familiar, relativa a todos os períodos de trabalho objeto da ação, em ordem cronológica, é documento indispensável às ações em que se discute a qualidade de segurado especial do demandante; 2. É necessário que a autodeclaração seja corroborada por documentos consistentes em prova material plena ou em início de prova material, sendo importante que o demandante esclareça qual elemento de prova se refere a cada período de trabalho alegado, trazendo aos autos tabela nos seguintes moldes (informações exemplificativas): Período de trabalho (ordem cronológica)Documento correspondente (indicar o Evento dos autos)Data do documentoTempo de carência01/01/1992 a 31/12/1998Contrato de parceria (Evento X, OUTX, fls. xx-xx)Assinado em 01/01/199584 meses01/01/2002 a 31/12/2006Escritura pública de imóvel rural (Evento X, OUTX, fls. xx-xxRegistrado em 01/01/200260 meses 3. É importante que a ação seja instruída por declarações firmadas por terceiros a respeito das atividades desempenhadas pela parte autora e alegadas na inicial, contendo datas, meios de produção, empregadores, etc., instruindo-se as declarações com cópias dos documentos de identificação dos declarantes, ficando ciente a parte autora de que tais declarações são dispensáveis apenas para o demandante que dispõe de prova documental plena referente a todos os períodos alegados, bem como ciente de que as alegações também podem ser demonstradas mediante prova audiovisual, por exemplo através de gravação de vídeo que demonstre a realidade rural em que inserido o segurado; 4. Considerando-se as faculdades de instrução acima destacadas, em regra não será designada audiência de instrução no caso dos autos, sendo certo que a não designação de audiência não implicará qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, já que desde o início da demanda está sendo facultada a juntada de declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado; 5. Conforme a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça por intermédio do Tema Repetitivo 629 (REsp 1352721/SP - Corte Especial): A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
13/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:35
Determinada a intimação
-
13/06/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
26/05/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
16/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/05/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 17:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
29/04/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/04/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
23/04/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
23/04/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
13/03/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
18/02/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
18/02/2025 16:36
Juntada de Petição
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
10/02/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
07/02/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
06/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 17:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANIEL JOSE DOS SANTOS <br/> Data: 21/03/2025 às 13:40. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES -
-
29/01/2025 02:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
16/01/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 15:52
Determinada a citação
-
09/01/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS505J para ESSMT01F)
-
19/12/2024 16:51
Declarada incompetência
-
18/12/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2024 08:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
16/12/2024 09:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS505J)
-
16/12/2024 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001034-76.2025.4.02.5004
Clemente Alves da Costa
Instituto Chico Mendes de Conservacao Da...
Advogado: Thalita de Souza Barbosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5063136-71.2024.4.02.5101
Claudio Roberto Souza Guimaraes
Os Mesmos
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2025 09:47
Processo nº 5000625-02.2022.4.02.5103
Hallan Jhonnes dos Santos Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/02/2022 14:27
Processo nº 5004384-24.2025.4.02.5117
Thiago Lourenco Eugenio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2025 15:58
Processo nº 5022516-80.2025.4.02.5101
Marcia Cristina Costa da Silva
Administrador - Instituto Nacional do Se...
Advogado: Nivea Moura Henrique de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/03/2025 10:25