TRF2 - 5003690-22.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 57
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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25/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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20/08/2025 18:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 59
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19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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18/08/2025 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003690-22.2024.4.02.5107/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO ANDRESSA DE MATOS OLIVEIRA e MARCOS VINICIUS DE SOUZA CARVALHO movem procedimento comum, com pedido liminar, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão do leilão extrajudicial de seu imóvel, a manutenção na posse do bem e, no mérito, a anulação do procedimento de consolidação da propriedade e a revisão de cláusulas contratuais.
A tutela de urgência foi deferida para suspender os leilões designados (evento 10, DESPADEC1).
A Defensoria Pública da União (DPU), na representação da parte autora, peticionou (evento 39, PET1) requerendo que este juízo oficie à Vara Cível da Comarca de Rio Bonito/RJ, com a finalidade de dar ciência sobre a existência da presente demanda e, por conseguinte, solicitar que aquele juízo se abstenha de praticar atos que resultem na imissão na posse ou em turbação da posse dos autores. NIELSEN CAMPOS NOGUEIRA peticionou, requerendo sua habilitação no feito como terceiro interessado, na qualidade de arrematante do imóvel objeto da lide.
Na ocasião, requereu os benefícios da gratuidade de justiça e, fundamentalmente, a revogação da medida liminar que obstou sua imissão na posse, sustentando a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, a preclusão do direito dos autores, sua condição de terceiro de boa-fé e o ato jurídico perfeito da arrematação (evento 54, PET1) É o relatório.
Decido.
Primeiramente, recebo à emenda a inicial do evento 39.
Anote-se. Do Pedido de Habilitação do Terceiro Interessado O peticionante Nielsen Campos Nogueira requer habilitação nos autos como terceiro interessado (evento 54, DOC1).
Ocorre que pela decisão evento 31, DESPADEC1 já foi determinada a intimação da parte autora para inclusão de tal peticionante no polo passivo do feito na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Assim, recebo a petição evento 54, PET1 como contestação. À Secretária para que promova a retificação da autuação com a inclusão de Nielsen Campos Nogueira no polo passivo do feito.
Da Análise da Tutela de Urgência e do Princípio do Contraditório O requerido Nielsen Campos Nogueira apresenta argumentos relevantes que, em tese, podem impactar a análise da tutela de urgência anteriormente deferida.
As alegações de preclusão temporal e a suposta regularidade da notificação para purgação da mora, baseadas em publicações de editais que remontam a 2022, contrapõem-se diretamente aos fundamentos que levaram à concessão da liminar.
Contudo, a revogação ou modificação da medida, neste momento, sem que se oportunize à parte autora o direito de se manifestar sobre os novos fatos e documentos trazidos aos autos pelo arrematante, configuraria violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF e art. 9º do CPC).
Portanto, a análise do pedido de revogação da liminar formulado no evento 54 fica postergada para momento posterior à manifestação da parte autora.
Intime-se a parte autora para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre referido pedido, bem como apresentar réplica à contestação apresentada por Nielsen Campos Nogueira (evento 54, PET1).
Da Cooperação Jurisdicional Os autores celebraram contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária junto à CAIXA, no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI).
Em razão do inadimplemento, a credora procedeu à consolidação da propriedade e à intimação para purgação da mora, culminando na marcação de leilão extrajudicial do imóvel.
A análise do acervo documental demonstra a existência de procedimento extrajudicial de leilão promovido pela ré, e arrematação por terceiro.
Há comprovação de ação paralela na esfera estadual, notadamente na 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito, voltada à imissão na posse do bem, o que poderia conflitar com a tutela de urgência já deferida nestes autos para preservar a posse dos autores e obstar a expropriação.
Nesse contexto, a comunicação interjurisdicional é medida salutar e necessária, nos termos do art. 69 do CPC/2015, que autoriza a cooperação entre juízos para evitar decisões conflitantes, especialmente em casos envolvendo bens imóveis e direitos possessórios.
A ausência de tal providência poderia comprometer a efetividade da jurisdição federal, uma vez que esta ação discute a validade do contrato de alienação fiduciária e do procedimento de consolidação da propriedade, matérias de competência federal por envolverem instituição financeira pública (CEF).
Ademais, a posse dos autores foi resguardada por decisão liminar, e eventuais atos possessórios na esfera estadual poderiam configurar turbação ou esbulho, contrariando o princípio da unidade jurisdicional.
A posse dos autores está, por ora, resguardada pela decisão liminar proferida por este juízo, que detém a competência para julgar a validade do procedimento de consolidação da propriedade conduzido pela CEF.
Ante o exposto, por entender que a medida é necessária para assegurar a eficácia da tutela jurisdicional já prestada nestes autos, DEFIRO o pedido formulado pela DPU.
Expeça-se ofício, com urgência, ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito, para ciência e anotação, informando sobre a existência e o objeto do presente processo, no qual se discute a validade do procedimento de consolidação da propriedade e a posse do imóvel situado na Rua Genuviano Valgueire Sobrinho, nº 23, Bairro: Green Valley, Rio Bonito/RJ, CEP: 28800-000, de Matrícula nº 4848, com cópia da decisão constante no evento 10.
Deverá constar no ofício que foi deferida tutela de urgência nestes autos para obstar a expropriação do bem, razão pela qual se solicita que a presente comunicação seja vinculada a qualquer eventual ação distribuída que tenha por objeto a imissão na posse do referido imóvel, a fim de se evitarem decisões conflitantes.
Requer-se, ainda, a suspensão de eventuais atos possessórios em curso até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de ineficácia da medida. Publique-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:15
Expedição de Mandado - Prioridade - RJITBSECMA
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15/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2025 16:10
Juntada de Petição
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07/07/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 17:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 50
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04/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 01:42
Juntada de Petição
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03/07/2025 22:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 14:15
Juntada de Petição
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16/06/2025 19:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 14:06
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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13/06/2025 12:40
Determinada a intimação
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12/06/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 10:43
Juntada de Petição
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09/06/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 32
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04/06/2025 18:40
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003690-22.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: MARCOS VINICIUS DE SOUZA CARVALHOADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)AUTOR: ANDRESSA DE MATOS OLIVEIRAADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO PERÍODO DE 19 A 23/05/2025 O autor ajuizou a presente demanda em face da Caixa Econômica Federal aduzindo nulidade no procedimento de execução extrajudicial deflagrado nos termos da Lei n° 9.514/97.
Relata não ter sido notificado para purgação da mora, conforme exige o artigo 26, parágrafo único, Lei n° 9.514/97, o que eivaria de vício insanável, num primeiro momento, a própria consolidação da propriedade fiduciária pela Caixa Econômica Federal (certidão imobiliária no Evento 7, ANEXO3) e, depois disso, o leilão designado.
Após o procedimento de consolidação da propriedade, houve a inclusão do imóvel em leilão extrajudicial designado para os dias 11/09/2024 e 16/09/2024, conforme se infere no Edital de Leilão Público Nº 0055/0224 CPA/RE.
Decisão do evento evento 10, DESPADEC1 deferiu a medida liminar para determinar que a Caixa Econômica Federal suspenda o procedimento de execução extrajudicial do bem objeto dos autos, inclusive deixando de incluir o imóvel em comento em leilões extrajudiciais (ou retirando-o da pauta de eventual leilão, se for o caso).
Petição da CEF no evento 19, PET2 dando conta de que o imóvel foi incluído no Leilão Único 550224, no qual foi arrematado em 11/09/2024, tornando-se inviável, por conseguinte, o cumprimento da liminar deferida.
Contestação apresentada no evento 25. É o relato.
DECIDO.
O termo juntado pela CEF ao evento 19, COMP1 demonstra que o imóvel objeto da presente foi arrematado por NELSEN CAMPOS NOGUEIRA, CPF *12.***.*78-27.
A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que o arrematante do imóvel é litisconsorte necessário nas ações em que se busca a anulação de execução extrajudicial e de subsequente alienação do imóvel.
Nesse sentido (grifo nosso): E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
IMÓVEL ALIENADO.
LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
CITAÇÃO DO ADQUIRENTE. - De acordo com o art. 114, do CPC, haverá litisconsórcio necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes - Conforme jurisprudência do C.
STJ, o arrematante é litisconsorte necessário nas ações em que se discuta a anulação da arrematação.
Do mesmo modo, a jurisprudência desta E.
Corte se firmou no sentido de que o adquirente do imóvel deve integrar a lide nas ações que tenham por objeto a anulação da execução extrajudicial promovida nos termos da Lei nº 9.514/1997. - Faz-se necessária a citação do adquirente do imóvel, que deverá integrar a lide na qualidade de litisconsorte necessário, conforme determina o art. 114, do CPC, o que impede a análise da apelação apresentada - Sentença anulada de ofício.
Prejudicada a análise da apelação. (TRF-3 - ApCiv: 50048855320184036100 SP, Relator: JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 24/08/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/08/2023) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO.
ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ADQUIRENTE OU ARREMATANTE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
I - A presente demanda versa acerca de ação ajuizada pelo rito comum, na qual a parte autora almeja a anulação de procedimento extrajudicial de execução da alienação fiduciária em garantia a financiamento de imóvel.
II - Em contestação apresentada pela CEF em 30/01/2019, a instituição financeira informou que a consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia ocorreu em 17/07/2018.
Após, o bem participou de 1º e 2º leilão, os quais restaram negativos.
Desse modo, o imóvel foi adjudicado à CEF, que passou a oferta-lo através de venda direta.
III - O Magistrado a quo proferiu sentença em 29/11/2021, deferindo o pedido de tutela de urgência para suspender a consolidação da propriedade do imóvel à credora, bem como a designação de leilão do bem, e julgou procedente o pedido formulado pelos autores para anular a consolidação da propriedade em nome da credora até que, regularmente, dê oportunidade à purgação da mora.
IV - No entanto, verifica-se que o imóvel foi alienado em 25/09/2020 (ID 255331527).
O adquirente do imóvel, Carlos Fernando Brasil Chaves, apelou da r. sentença, na condição de terceiro prejudicado conforme disposto no artigo 996 do CPC, sustentando o desacerto da decisão.
V - Os artigos 114 e 115 do CPC dispõem o seguinte: Art. 114.O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.; Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
VI - Em relação ao tema, a jurisprudência aponta para a caracterização de litisconsórcio necessário em relação ao adquirente/arrematante.
VII - Nesse cenário, conclui-se que o terceiro adquirente é parte legitima para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a r. sentença ser anulada, com o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de integrar o apelante à lide, na condição de litisconsorte passivo necessário.
VIII - Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.
Apelação provida, na parte conhecida, para anular a sentença. (TRF-3 - ApCiv: 50114311220184036105 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/10/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/10/2022).
Isso posto, determino a intimação da parte autora para emendar a petição inicial a fim de incluir o arrematante no polo passivo da demanda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por ilegitimidade.
Cumprida a emenda, cite-se o sr.
NELSEN CAMPOS NOGUEIRA, CPF *12.***.*78-27, qualificado no auto de arrematação do evento 19, COMP1, para apresentar resposta no prazo legal.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para oferecimento de réplica, no prazo de 15 dias, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Havendo, a qualquer momento, juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias (dobrado para entes públicos), nos termos do artigo 437, parágrafo 1º, do CPC.
Tudo cumprido, e nada mais havendo a se decidir, venham conclusos para sentença. -
20/05/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/05/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 09:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/02/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
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16/12/2024 14:18
Juntada de Petição
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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12/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/12/2024 09:41
Juntada de Petição
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05/12/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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05/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/12/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:54
Juntada de Petição
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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19/11/2024 08:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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19/11/2024 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/11/2024 05:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/11/2024 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:31
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/09/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 20:53
Determinada a intimação
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19/09/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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