TRF2 - 5002744-98.2025.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:02
Juntada de Petição
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14/08/2025 16:33
Juntada de Petição
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14/08/2025 16:32
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG124826 - LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM)
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25/07/2025 10:51
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002744-98.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: CLAUDIA DE SANT ANNAADVOGADO(A): JHONATTAN GUIMARAES REIS (OAB RJ215802)ADVOGADO(A): ANDRE MIRANDA COUTO (OAB RJ202952)ADVOGADO(A): KATIA DE OLIVEIRA RIOS MONTEIRO (OAB RJ219212) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CLAUDIA DE SANT ANNA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO BMG S.A, objetivando, em sede de tutela antecipada de urgência, a imediata cessação dos valores descontados sob a rubrica "RMC" - relativo ao cartão de crédito consignado.
De início, verifica-se que a causa de pedir da inicial e os documentos dos autos referem-se estritamente ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS .
Infere-se, ainda, que não consta dos autos informação de que a assinatura eletrônica aposta na procuração e na declaração de hipossuficiência econômica é credenciada junto a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Em que pese o art. 105, § 1º, do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), assim dispõe: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; [...]" (grifei) Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida, quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como autoridade certificadora pela ICP-Brasil.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito: - JUSTIFICAR a inclusão do BANCO BMG S.A no polo passivo da ação, e, sendo o caso, RETIFICAR a inicial: - JUNTAR procuração cuja assinaturas seja válida. - JUNTAR declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
INTIME-SE, ainda, a parte autora para que junte aos autos termo de hipossuficiência econômica com assinatura válida, no prazo de 15 (quinze) dias, caso requeira a apreciação do requerido.
Decorrido o prazo, com ou sem o correto atendimento, venham-me conclusos. -
01/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 10:47
Determinada a intimação
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30/06/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 17:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJBPI01S)
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25/06/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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