TRF2 - 5001225-85.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:56
Juntada de Petição
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04/08/2025 17:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50103387620254020000/TRF2
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01/08/2025 03:42
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 03:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 12:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50103387620254020000/TRF2
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22/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/07/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001225-85.2025.4.02.5113/RJ IMPETRANTE: CARTON WEGA INDUSTRIA DE EMBALAGENS EIRELIADVOGADO(A): ANACRIS DE OLIVEIRA LIMA DOMINGUES (OAB RJ185870) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU, formulado nos seguintes termos: 1.
A concessão, in limine litis, da segurança pleiteada, com fulcro na regra do inciso III do artigo 7° da Lei n° 12.016/2009, de modo a não sujeitar a contribuinte aos nefastos efeitos do artigo 171, § único, inciso III, da Instrução Normativa n° 2.121/2022 (com redação dada pela Instrução Normativa n° 2.152/2023), permitindo-lhe manter a parcela do IPI não recuperável nas respectivas bases de apurações dos créditos das contribuições ao PIS e da COFINS; (...) 5.
Ao final, seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a medida liminar anteriormente concedida e assim concedendo-se a segurança pleiteada em definitivo, para que seja reconhecido o direito certo e líquido do contribuinte de manter a parcela do IPI não recuperável nas apurações dos créditos de PIS e COFINS; (...) Custas recolhidas no evento 7.
Decido.
A liminar requerida ostenta natureza de tutela antecipada, que mesmo em mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de pelo menos dois requisitos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a quem, ao fim, sagre-se titular do direito.
Isto na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
Não se identificam os requisitos para o deferimento da medida.
Como se verifica na narrativa da parte autora, o "valor do IPI pago na entrada das mercadorias não é objeto de compensação ou ressarcimento, sendo, portanto, considerado custo efetivamente suportado pela empresa.
Esse custo integra o valor de aquisição dos bens, conforme reconhecido expressamente pelo art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003".
No entanto, como informa a autora, "não obstante essa previsão legal, a Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, com redação dada pela IN nº 2.152/2023, impôs limitação ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, excluindo expressamente a parcela do IPI não recuperável da base de cálculo desses créditos.
Tal restrição, todavia, carece de respaldo legal e viola frontalmente os princípios constitucionais da legalidade, da não cumulatividade e da segurança jurídica, além de contrariar precedentes judiciais e administrativos já consolidados sobre a matéria".
Nota-se, portanto, que a autora se insurge em face de ato normativo da RFB. De um lado, não se vislumbra qualquer óbice na operacionalização de eventual devolução das somas que a impetrante afirma estarem sendo indevidamente recolhidas, caso, ao final, reconheça-se a procedência da tese expendida na inicial.
De outro, há necessidade de observância do contraditório, para melhor apreciação da questão submetida a este Juízo, quanto ao ato praticado pela autoridade impetrada.
Como se percebe da descrição do direito postulado na presente demanda, a eventual concessão do pleito na sentença é apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito, ainda mais se considerarmos a natureza célere do procedimento do mandado de segurança.
Neste momento processual, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo, de forma que resta afastado o fumus boni iuris necessário ao deferimento do pedido liminar.
Isto posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, na pessoa do representante legal, para ciência do conteúdo da inicial e para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do impetrado para, querendo, ingressar no feito, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso do prazo para apresentação das informações, remetam-se ao Ministério Público Federal para manifestação.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença. -
03/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001225-85.2025.4.02.5113/RJ IMPETRANTE: CARTON WEGA INDUSTRIA DE EMBALAGENS EIRELIADVOGADO(A): ANACRIS DE OLIVEIRA LIMA DOMINGUES (OAB RJ185870) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061, de 1105/22, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, apresentando: 1) Manifestar-se sobre a possibilidade de litispendência/coisa julgada em relação ao processo nº 5007569-66.2022.4.02.5120. 2) Comprovante de custas processuais.
Registro que é obrigatório que a guia de custas processuais contenha os dados de referência que permitam a individualização da GRU, como, por exemplo, número do processo, número do respectivo processo administrativo, número da CDA, etc. -
17/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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