TRF2 - 5006446-96.2023.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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02/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 17:50
Determinada a intimação
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02/09/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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29/08/2025 17:19
Juntada de Petição
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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29/07/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:05
Determinada a intimação
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28/07/2025 19:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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30/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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25/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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23/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:53
Determinada a intimação
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23/06/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJNIG01
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11/06/2025 16:05
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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11/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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27/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006446-96.2023.4.02.5120/RJ RECORRENTE: FLAVIA CASTRO DA SILVA BAPTISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ISAIAS ALVES DOS SANTOS (OAB RJ132359) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que acolheu parcialmente o pedido, determinando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, com base no laudo pericial judicial.
O recorrente alega a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, alegando persistência da incapacidade e a incompatibilidade de seu estado de saúde com o retorno ao trabalho.
Sustenta que os laudos médicos particulares anexados aos autos confirmam a impossibilidade de reabilitação.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se a parte autora faz jus à conversão do benefício de incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
O pedido de conversão do benefício não foi formulado na petição inicial, introduzido apenas na fase recursal.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não cabe inovação recursal, por afronta ao princípio da estabilização da demanda.
Dessa forma, quanto ao pedido de conversão, o recurso não pode ser conhecido.
De todo modo, não existe prova de incapacidade permanente.
A autora foi diagnosticada com patologias na coluna vertebral (CID M51.1), de natureza degenerativa, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico (artrodese lombossacra) em janeiro de 2021.
Recebeu benefício por incapacidade temporária (NB 633.125.006-2) desde 05/12/2020, com diversas prorrogações e cessação administrativa em 20/09/2023.
A perícia judicial realizada nestes autos em 13/03/2024, por médico especialista em Ortopedia e Medicina do Trabalho, diagnosticou a autora com Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1).
O perito foi categórico ao concluir pela existência de incapacidade temporária e total para o exercício de toda e qualquer atividade laboral no momento da perícia, com Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em 05/12/2020.
Estimou um prazo de oito meses a partir da data da perícia (ou seja, até 13/11/2024) para reavaliação da condição laboral, não indicando a necessidade de procedimento cirúrgico para recuperação da capacidade.
A sentença acolheu a conclusão pericial, que constitui o principal elemento de prova técnica para a avaliação da capacidade laborativa em juízo. A tese da invalidez social, embora relevante, pressupõe, em regra, a existência de uma incapacidade de natureza permanente, ainda que parcial, que, somada aos fatores pessoais e sociais (idade, escolaridade, qualificação profissional), impeça a reabilitação e a reinserção no mercado de trabalho.
No caso, a conclusão técnica do perito judicial aponta para uma incapacidade temporária e total.
A natureza degenerativa da patologia não implica, por si só, em incapacidade permanente, pois o quadro funcional pode se estabilizar ou apresentar melhora com tratamento, permitindo a reavaliação da capacidade laboral.
Após a implantação do benefício por força da sentença até 13/11/2024, a autora poderia ter solicitado a prorrogação administrativa do benefício, mas não o fez.
Posteriormente, obteve um novo benefício por incapacidade temporária (NB 719.849.880-0) concedido administrativamente, com base em análise documental, no período de 24/02/2025 a 24/05/2025.
A omissão da autora quanto ao pedido de prorrogação administrativa prejudica a alegação de manutenção do estado de incapacidade laborativa.
De todo modo, deve a autora ficar atenta quando à DCB do novo benefício (24/05/2025), recomendando-se a formulação de novo requerimento já no dia seguinte, caso ainda entenda estar incapaz para o trabalho.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
20/05/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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20/05/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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19/05/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 09:14
Conhecido o recurso e não provido
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17/03/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 14:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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27/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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02/09/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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16/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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15/07/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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02/07/2024 17:48
Juntada de Petição
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
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19/06/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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19/06/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2024 10:16
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 00:14
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 23:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/05/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 46
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13/05/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/05/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2024 13:44
Determinada a intimação
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03/05/2024 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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16/04/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/04/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/04/2024 07:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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26/02/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/02/2024 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/02/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/02/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2024 08:12
Determinada a intimação
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21/02/2024 21:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FLAVIA CASTRO DA SILVA BAPTISTA <br/> Data: 13/03/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOS
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21/02/2024 21:09
Juntada de Certidão
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21/02/2024 21:03
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2024 19:50
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/02/2024 11:30
Juntada de Petição
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26/01/2024 16:21
Juntada de Petição
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24/01/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/01/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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20/12/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/12/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/12/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/12/2023 14:34
Determinada a intimação
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19/12/2023 23:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FLAVIA CASTRO DA SILVA BAPTISTA <br/> Data: 30/01/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOS
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19/12/2023 23:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2023 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/11/2023 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
03/11/2023 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/11/2023 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/11/2023 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
30/10/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2023 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2023 11:39
Não Concedida a tutela provisória
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30/10/2023 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2023 16:18
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/10/2023 15:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/10/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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