TRF2 - 5000227-38.2025.4.02.5107
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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06/08/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000227-38.2025.4.02.5107/RJ RECORRENTE: MONIQUE DA SILVA FIGUEIREDO (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 04/08/2025. -
05/08/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:11
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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05/08/2025 17:02
Conclusos para decisão de admissibilidade
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05/08/2025 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/08/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 19:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/08/2025 16:41
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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04/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000227-38.2025.4.02.5107/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: MONIQUE DA SILVA FIGUEIREDO (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) ADMINISTRATIVO - servidor - inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina - RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - possibilidade - verba remuneratória de caráter permanente - entendimento do stj favorável à tese do autor - tema 364 da tnu julgado - RECURSO Da parte autora conhecido e parcialmente provido -sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando em parte a sentença, para condenar a UNIÃO a incluir o valor do auxílio alimentação na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário).
Compensando-se valores, eventualmente, pagos a mesmo título.
Os atrasados deverão observar a prescrição quinquenal e sofrer incidência de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (TR) e correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo no RESP 149.222-1 (Tema 905).
Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção e juros será unificada pela taxa SELIC.
Sem condenação de custas processuais nem de honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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03/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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02/07/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:04
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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02/07/2025 14:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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25/06/2025 15:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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25/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000227-38.2025.4.02.5107/RJAUTOR: MONIQUE DA SILVA FIGUEIREDOADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro. -
19/05/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 09:14
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/04/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 14:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2025 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 18:16
Determinada a citação
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27/03/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 01:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 18:58
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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