TRF2 - 5102943-98.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5102943-98.2024.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA: LUIS GUSTAVO PEREIRA MAIOLINI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Remessa Necessária para reexame da r. sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu em parte a segurança para confirmar a liminar anteriormente deferida e para reconhecer o direito do Impetrante de ter proferida decisão administrativa nos seus pedidos administrativos indicados na petição inicial, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta sentença (evento 21, SENT1).
O art. 496, §4º, II, do CPC dispõe que não haverá remessa necessária quando a sentença estiver fundada em "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
No caso, a r. sentença encontra-se em harmonia com o entendimento vinculante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ firmado no REsp n.º 1.138.206/RS (Temas 269 e 270), segundo o qual "tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)".
Ademais, a União Federal informou que não irá recorrer, de sorte que a decisão não comporta reexame, na forma do art. 19, 2º, da Lei 10.522/2002 e do art. 496, inciso IV, do CPC (evento 26, PET1).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, porquanto prejudicada, na forma do art. 932, III, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Vara de Origem.
Publique-se.
Intime-se. -
04/08/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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04/08/2025 16:22
Não conhecido o recurso
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28/07/2025 18:16
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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28/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 13:19
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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25/07/2025 10:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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