TRF2 - 5041809-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/09/2025 15:26
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*62-63
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:33
Decisão interlocutória
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22/08/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 12:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:10
Determinada a intimação
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02/07/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041809-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO ANDRE SANTANA DA COSTAADVOGADO(A): MARCOS VARELO GREGORIO DE LIMA (OAB PE056978) DESPACHO/DECISÃO 1- Tendo em vista a certificação do trânsito em julgado (evento 25, CERT1), intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse e processualmente cabível ao início da execução (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), no prazo de 5 (cinco) dias, devendo observar a disposição contida no art.534 do Código de Processo Civil1. 2- Decorridos, e nada sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva, observadas as cautelas de praxe. 1.
Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. -
01/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 19:56
Determinada a intimação
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01/07/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:45
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041809-36.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCIO ANDRE SANTANA DA COSTAADVOGADO(A): MARCOS VARELO GREGORIO DE LIMA (OAB PE056978)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União Federal ao pagamento de indenização, em favor do autor, do período de férias não gozadas, de forma proporcional, a partir da incorporação como aluno do Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais (C-FSD-FN), no período de 28/02/1994 a 31/12/1994, com acréscimo do terço constitucional, considerada a última remuneração na ativa. -
26/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 14:57
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/05/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/05/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 10:57
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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09/05/2025 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 17:58
Determinada a citação
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09/05/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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