TRF2 - 5060531-21.2025.4.02.5101
1ª instância - 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 08:31
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060531-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS SALLES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SAYONARA RAMOS DA SILVA BUARQUE (OAB RJ094019) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Cite-se o INSS, que deverá manifestar-se sobre o processo administrativo juntado no evento 3, PROCADM1.
Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por dez dias.
Não obstante, em razão do decidido no Recurso Extraordinário nº RE 1368225/RS, representativo da controvérsia repetitiva, na qual se busca definir sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, suspendo o processo até a definição do Tema 1.209 do STF. -
03/07/2025 15:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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03/07/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:56
Determinada a citação
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03/07/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060531-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS SALLES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SAYONARA RAMOS DA SILVA BUARQUE (OAB RJ094019) DESPACHO/DECISÃO Defiro a tramitação prioritária na forma art. 1.048, I do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias: - apresentar os documentos do evento 1, DECLPOBRE3 e evento 1, TERMREN4 atualizados; - apresentar comprovante de residência atualizado e em nome próprio; - informar expressamente sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares.
Em caso de resposta positiva, deve o autor apresentar declaração, nos moldes do anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 (https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/declaracao-de-recebimento.pdf), sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável. -
25/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:47
Despacho
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25/06/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:09
Juntada de peças digitalizadas
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21/06/2025 14:48
Juntada de Petição
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18/06/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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