TRF2 - 5007093-57.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/08/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
25/08/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
21/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 13:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
21/08/2025 13:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
20/08/2025 11:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
04/08/2025 14:02
Juntada de Petição
-
30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5007093-57.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 135) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: SEXTANTE REPAROS NAVAIS LTDA ADVOGADO(A): THARYK JACCOUD PAIXAO (OAB DF024335) AGRAVANTE: A.SANT'ANA TRANSPORTES E GENEROS ALIMENTICIOS & CIA LTDA ADVOGADO(A): THARYK JACCOUD PAIXAO (OAB DF024335) ADVOGADO(A): CAROLINE MATIAS GABRIEL (OAB ES037351) ADVOGADO(A): JULIANA CEOTTO MATHIAS BAGNO (OAB ES018105) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PROCURADORA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL 2ª REGIÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
-
29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 135
-
28/07/2025 16:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
12/07/2025 01:17
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
-
12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
16/06/2025 22:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
16/06/2025 10:03
Juntada de Petição
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007093-57.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SEXTANTE REPAROS NAVAIS LTDAADVOGADO(A): THARYK JACCOUD PAIXAO (OAB DF024335)AGRAVANTE: A.SANT'ANA TRANSPORTES E GENEROS ALIMENTICIOS & CIA LTDAADVOGADO(A): THARYK JACCOUD PAIXAO (OAB DF024335)ADVOGADO(A): CAROLINE MATIAS GABRIEL (OAB ES037351)ADVOGADO(A): JULIANA CEOTTO MATHIAS BAGNO (OAB ES018105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEXTANTE REPAROS NAVAIS LTDA e A.
SANT’ANA TRANSPORTES E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS & CIA LTDA contra decisão proferida pelo MM Juízo Federal da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança nº 5039474-44.2025.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar formulado, por meio do qual a impetrante objetiva que seja determinado à PGFN o recebimento e análise da proposta de transação individual apresentada, afastando-se o óbice do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020.
Em suas razões recursais, as agravantes sustentam que o Juízo de origem incorreu em erro ao indeferir a liminar com base em uma interpretação equivocada da norma legal, uma vez que a vedação à nova proposta de transação por dois anos, após rescisão anterior, configura sanção de natureza tributária que somente poderia ser instituída por lei complementar, nos termos do art. 146, III, “b”, da Constituição Federal.
Defendem que a natureza da rescisão é declaratória e, portanto, seus efeitos operam-se "ex tunc", devendo o termo inicial do prazo de carência ser a inadimplência e não a formalização da rescisão.
Argumentam, ainda, que a norma impugnada viola os princípios constitucionais da isonomia, capacidade contributiva, razoabilidade e interesse público, ao impor tratamento homogêneo a situações desiguais e inviabilizar o acesso a políticas públicas de recuperação fiscal.
Ao final, pedem a concessão da medida liminar para que seja determinado à PGFN o recebimento e análise da proposta de transação individual apresentada, afastando-se o óbice do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020. É o relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Em sede de análise perfunctória, verifica-se a ausência de plausibilidade do pedido formulado pela agravante, vez que não apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pedida.
Em realidade, o objeto da medida liminar - e, por conseguinte, deste agravo de instrumento - chega a confundir-se com o da própria pretensão meritória da ação de mandado de segurança.
Dada a celeridade do mandado de segurança, há que se partir do princípio, e limite, de que não se deve adentrar no exame da questão do fundo do direito, nesta via recursal, sob pena de arriscar-se antecipar-se julgamento de revisão sobre decisão ainda não proferida, ou de influenciar-se o julgamento da causa em primeira instância, ambas as hipóteses importando em indevido procedimento legal.
O perigo na demora da entrega da prestação jurisdicional não restou caracterizado.
Se a Agrante - Impetrante não regularizou os débitos pendentes "em momento algum", era mais que previsível que poderia vir a sofrer as consequências que ela receia, porque expressamente previstas na legislação, por ela conhecida.
Quanto à probabilidade do direito.
A parte agravante objetiva provimento liminar a fim de assegurar a sua adesão à Transação Individual Simplificada junto à PGFN, em razão da inaplicabilidade do impedimento previsto no art. 4º, §4º da Lei nº 13.988/2020; Conforme o artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, a formalização de nova transação é vedada pelo prazo de 2 anos, contados da data de rescisão, aos contribuintes com transação rescindida: "Art. 4º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. (...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos." No mesmo sentido, a Portaria PGFN nº 6.757/2022 dispõe: "Art. 18.
Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos." (negritos meus) Desta forma, a vedação imposta aos contribuintes com transação rescindida consiste em critério objetivo, aplicável a todos os contribuintes que se encontrem na mesma situação.
A negociação anterior (nº 5958755) foi rescindida em 19/12/2023 (evento 1, ANEXO6).
A Agravante alegou que, se a PGFN tivesse rescindido a conta quando ocorreu o primeiro inadimplemento (abril de 2022), o impedimento legal de dois anos já teria se passado e, assim, poderia voltar a negociar novamente os débitos.
O que se observa é que a impetrante aderiu à transação anterior em 25/02/2022, efetuou somente o pagamento de uma parcela em 04/03/2022 e pretende usufruir novamente dos benefícios da transação.
Os arts. 4o., I da Lei no. 13.988/2020 e 69, I da Portaria PGFN no. 6757/2022, que estabelecem que "o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos" "implica" na "rescisão da transação", são, nesta parte, redundantes - o descumprimento de qualquer obrigação contratual, ainda mais continuamente, quando não até habitualmente - é causa para a sua rescisão - mas não são omissos - exatamente porque não impõem à PGFN a "imediata" rescisão da transação, uma vez ocorrido algum daqueles descumprimentos, mas sim que notifique o contribuinte para que se defenda, mediante impugnação, ou purgue a mora no prazo de trinta dias, com prazo de dez dias para interposição de recurso.
A eficiência administrativa está em se seguir este procedimento e, no caso da Agravante - Impetrante, a "demora" de "mais de 18 meses" para rescindir as transações só poderia tê-la beneficiado, nunca prejudicado, porque ela teve tempo mais que suficiente para regularizar suas pendências, o que não fez.
Daí porque concluo que ela colaborou para a situação de perigo que alega.
Não havendo prazo legal ou regulamentar específico para que a PGFN rescinda acordo de transação tributária extrajudicial, embora existindo as condições para que assim faça, não há que se falar em rescisão "tardiamente feita", no sentido de não ter coincidido com o "início" da "inadimplência relativa às prestações básicas da transação como sendo "abril de 2022". (evento 1, INIC1pág. 06) Não há motivo para se distinguir, portanto, entre "rescisão material" e "rescisão formal".
O que há são causa e consequência, e o procedimento administrativo no qual foram documentadas e motivadas, em contraditório.
Posto isso, com base no art. 932, II do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. -
13/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/06/2025 15:29
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
06/06/2025 15:29
Não Concedida a tutela provisória
-
03/06/2025 15:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008898-77.2025.4.02.5001
Rosangela Overney Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006724-97.2023.4.02.5120
Vanor Barbosa de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Regina Cardoso Bellotti Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/11/2023 15:10
Processo nº 0000563-87.2021.4.02.5101
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Lucia de Fatima Pereira Branco
Advogado: Rudi Meira Cassel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002148-05.2025.4.02.5116
Sonia Folly Zebendo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Hugo Seroa Azi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000759-82.2025.4.02.5116
Iraci Galdino de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alice Miriam Bittencourt e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/09/2025 10:53