TRF2 - 5056736-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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05/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 17:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056736-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAYNARA EVELLYN GOUVEA DUTRA RIBEIROADVOGADO(A): ROMILDO JOSE COELHO (OAB RJ154938)AUTOR: HENRRY EVANDER GOUVEA DUTRA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROMILDO JOSE COELHO (OAB RJ154938)AUTOR: CECILIA DE CASSIA ALVES FARIA (Pais)ADVOGADO(A): ROMILDO JOSE COELHO (OAB RJ154938) DESPACHO/DECISÃO Evento 20.1: recebo a emenda à inicial.
No mais, prossiga-se nos termos da decisão anterior: "Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora e, se necessário, cópia do processo administrativo, ou impugnar o processo administrativo, caso fornecido pela parte autora." -
04/08/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25, 24 e 26
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04/08/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 17:50
Determinada a citação
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04/08/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056736-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAYNARA EVELLYN GOUVEA DUTRA RIBEIROADVOGADO(A): ROMILDO JOSE COELHO (OAB RJ154938)AUTOR: HENRRY EVANDER GOUVEA DUTRA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROMILDO JOSE COELHO (OAB RJ154938)AUTOR: CECILIA DE CASSIA ALVES FARIA (Pais)ADVOGADO(A): ROMILDO JOSE COELHO (OAB RJ154938) DESPACHO/DECISÃO Evento 10.1: recebo a emenda à inicial.
Compulsando melhor os autos, verifica-se que a autora LAYNARA EVELLYN GOUVEA DUTRA RIBEIRO consta como menor impúbere representada pela genitora, CECILIA DE CASSIA ALVES FARIA, em todos os documentos constantes aos autos.
Contudo, o CPF juntado ao Evento 1.5, fl. 02, bem como o próprio cadastro no sistema EPROC, demonstram que esta é maior de idade.
Nesse sentido, tendo em vista ser a autora LAYNARA EVELLYN GOUVEA DUTRA RIBEIRO maior de idade e capaz, visto que não há juntada de termo de curatela/interdição, esta possui capacidade de estar em juízo.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos: DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA aos valores excedentes ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, em nome próprio.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes ESPECÍFICOS para tanto, ou declaração assinada pela própria parte autora informando da renúncia, valendo o silêncio como recusa a renúncia, uma vez que esta não se presume;COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA oficial, como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo, em nome próprio, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, ou, na falta destes, apresentar declaração assinada pela própria parte autora informando o seu endereço completo, bem como o telefone fixo de contato.INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO em nome próprio.
Não havendo cumprimento dos itens 1 a 3, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora e, se necessário, cópia do processo administrativo, ou impugnar o processo administrativo, caso fornecido pela parte autora.
Havendo proposta de conciliação, dê-se ciência à parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado o processo administrativo pelo INSS, dê-se vista a parte autora pelo prazo de cinco dias.
No momento oportuno, intime-se o MPF para intervir nesta ação, tendo em vista o interesse de incapaz.
Tudo cumprido e nada sendo requerido voltem os autos conclusos para sentença. -
17/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:35
Determinada a intimação
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17/07/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 11:45
Juntada de Petição
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18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056736-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAYNARA EVELLYN GOUVEA DUTRA RIBEIROADVOGADO(A): ROMILDO JOSE COELHO (OAB RJ154938)AUTOR: HENRRY EVANDER GOUVEA DUTRA RIBEIROADVOGADO(A): ROMILDO JOSE COELHO (OAB RJ154938) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, depreende-se que os requerentes pleiteiam o benefício de auxílio-reclusão na qualidade de filhos do instituidor.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC. Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: Informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefones de contato.Juntar aos autos comprovante de residência oficial, como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo, em nome próprio, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, ou, na falta destes, apresentar declaração assinada pela própria parte autora informando o seu endereço completo, bem como o telefone fixo de contato.Comprovar documentalmente que requereu junto ao INSS o benefício pleiteado antes do ajuizamento da presente ação, apresentando integralmente o processo administrativo ou justificando eventual impedimento para tanto, considerando que se trata de processo eletrônico e que a parte autora pode acessar todas as peças por meio do sistema 'MEU INSS'.
Sem essa comprovação, não se pode reconhecer a existência de negativa por parte da ré.Ressalte-se que eventual recusa de recebimento do requerimento por servidor do INSS pode ser superada mediante agendamento telefônico pelo número 135 ou pelo site da Previdência Social, por meio da Ouvidoria.Juntar aos autos a certidão de óbito do instituidor do benefício de auxílio-reclusão.
Não havendo cumprimento dos itens 2 a 4, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora e, se necessário, cópia do processo administrativo, ou impugnar o processo administrativo, caso fornecido pela parte autora.
Havendo proposta de conciliação, dê-se ciência à parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado o processo administrativo pelo INSS, dê-se vista a parte autora pelo prazo de cinco dias.
No momento oportuno, intime-se o MPF para intervir nesta ação, tendo em vista o interesse de incapaz.
Tudo cumprido e nada sendo requerido voltem os autos conclusos para sentença. -
13/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:41
Determinada a intimação
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13/06/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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