TRF2 - 5029307-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/09/2025 15:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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19/08/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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19/08/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5029307-65.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RODRIGO DUARTE KOCHEM (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURELIANO FIUZA BARBOSA (OAB MG182609) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 40 e 71, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verba denominada “folga trabalhada”, “folga quarentena”, “treinamento offshore” e “folga trabalhada onshore”. 2.
Verifica-se que a turma recursal, analisando o conjunto probatório juntado nos autos entendeu que as referidas verbas eram remuneratórias, conforme acórdão: TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INDENIZAÇÃO POR FOLGAS NÃO GOZADAS - NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 167 DO STJ E DA SÚMULA 463 DO E.
STJ - REMUNERAÇÃO DA SOBREJORNADA DO EMPREGADO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - ENTENDIMENTO DA TRU DE QUE AS VERBAS DOBRA, QUARENTENA E DIAS EXTRAS POSSUEM NATUREZA REMUNERATÓRIA - NECESSIDADE DE SE COMPROVAR DE FORMA CONCRETA E EMBASADA A ORIGEM, FUNDAMENTO E NATUREZA DAS RUBRICAS INDICADAS - RUBRICAS FOLGA TRABALHADA, FOLGA QUARENTENA, TREINAMENTO OFFSHORE E FOLGA TRABALHADA ONSHORE - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 3.
Para que a verba requerida pelo autor fosse caracterizada como indenizatória, bastava comprovar que não houve posterior folga, tendo esta sido indenizada, ainda que com nome diverso de "folga indenizada", pois uma vez que não tenha ficado comprovada a ausência de folga posterior, subentende-se que houve o gozo da folga e dessa forma a rubrica recebida mantem sua característica remuneratória, eis que foi paga em dobro por conta de uma jornada de trabalho em condições excepcionais. 4.
Nesse sentido, eventual prosseguimento do recurso interposto envolveria reexame de matéria fática.
Destaco que essa também foi a conclusão da Turma Nacional de Uniformização quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei 5009473-41.2023.4.02.5103: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (...) Verifico, portanto, que não há qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, de forma a incidir a questão de ordem n.º 13: "Não se admite o Pedido de Uniformizacão, quando a jurisprudencia da Turma Nacional de Uniformizacão dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acordão recorrido.”.
Não fosse por isso, a análise da uniformização de jurisprudência nestas condições poderia importar reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem.
Desse modo, a eventual superação do entendimento do Juízo de origem implicaria o revolvimento da prova já analisada, o que encontra óbice na Súmula nº 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.”.
Nesse contexto, seja por não haver qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, seja pela inviabilidade de reexame de provas nesta oportunidade, não se mostram satisfeitos os pressupostos para admissão do recurso. 5.
Como se vê, a análise ou reanálise de determinada verba ou rubrica para requalificá-la como um indenizatória ou remuneratória implica necessariamente em reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem chegou àquele entendimento. 6.
Desse modo, INADMITO o incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2025 12:20
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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14/08/2025 17:01
Conclusos para decisão de admissibilidade
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11/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/08/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/08/2025 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 10:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2025 11:45
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5029307-65.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: RODRIGO DUARTE KOCHEM (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURELIANO FIUZA BARBOSA (OAB MG182609) TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INDENIZAÇÃO POR FOLGAS NÃO GOZADAS - NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 167 DO STJ E DA SÚMULA 463 DO E.
STJ - REMUNERAÇÃO DA SOBREJORNADA DO EMPREGADO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - entendimento da tru de que as verbas DOBRA, QUARENTENA E DIAS EXTRAS POSSUEM NATUREZA REMUNERATÓRIA - NECESSIDADE DE SE COMPROVAR DE FORMA CONCRETA E EMBASADA A ORIGEM, FUNDAMENTO E NATUREZA DAS RUBRICAS INDICADAS - rubricas FOLGA TRABALHADA, FOLGA QUARENTENA, TREINAMENTO OFFSHORE e FOLGA TRABALHADA ONSHORE - RECURSO DA parte autora CONHECIDO E não PROVIDO – SENTENÇA mantida. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Indefiro o pedido de gratuidade, ante os contracheques apresentados, os quais constratam com a alegação de hipossuficiência.
Sem custas, ante o prévio recolhimento.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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03/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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02/07/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/07/2025 14:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5029307-65.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RODRIGO DUARTE KOCHEM (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURELIANO FIUZA BARBOSA (OAB MG182609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, em que pretende a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido.
Quanto aos pressupostos recursais, observo ausência de preparo.
O artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 preceitua: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção." Deste modo, à exceção das isenções legais, deve o recorrente promover o recolhimento das custas, a título de preparo, sob pena de deserção.
A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018 AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018 AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018 AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018 AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.INDEFERIMENTO.
RENDIMENTOS MENSAIS.
INEXISTÊNCIA DE GASTOS QUE POSSAM COMPROMETER O SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ALÍNEA "C" PREJUDICADA 1.
A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte.
Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu indeferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão,Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 3.
O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especialinterposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105da Constituição da República porque impede o exame de dissídiojurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmasapresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situaçãofática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deusolução à causa. 4.
Recurso Especial não conhecido. (Processo REsp 1741663 / SC RECURSO ESPECIAL 2018/0111396-7 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 12/06/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 26/11/2018) O instituto da gratuidade foi criado para aqueles que apresentam efetivamente situação econômica de hipossuficiência, quando, então, a exigência de recolhimento das custas poderia significar privações à subsistência do litigante e de sua família, ou, pior, a não propositura da ação judicial, significando, outrossim, a denegação de um direito fundamental, fulcrado na Magna Carta, no que tange ao acesso à justiça por falta de condições financeiras.
Tal não importa, por óbvio, na concessão indiscriminada de gratuidade em favor daqueles que têm condições econômicas de adimplir as MÓDICAS custas, posto que as mesmas visam, em última análise, ao pagamento dos serviços judiciários, necessários à tramitação das ações.
Ademais, a gratuidade, em 1.ª instância, no âmbito dos JEFs, decorre da própria lei, não dependendo de pedido ou de pronunciamento judicial.
A partir desse favor legal, a gratuidade deve ser analisada sempre quando da eventual interposição de recurso.
A jurisprudência dos JEFs sedimentou-se no sentido que o magistrado não está adstrito à mera declaração de hipossuficiência da parte e pode diligenciar sobre e a partir de outros elementos para formar seu convencimento sobre a real condição econômica do recorrente, especialmente quando este não traz elementos concretos de demonstração da alegada insuficiência econômica.
Nessa linha, o FONAJEF editou os seguintes enunciados: ENUNCIADO 38: A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.
Presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. (Criado no II FONAJEF) (Revisado no IV FONAJEF) (Redação atualizada no XIV FONAJEF) ENUNCIADO 39: Não sendo caso de justiça gratuita, o recolhimento das custas para recorrer deverá ser feito de forma integral nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal, no prazo da Lei n 9.099/95 (Aprovado no II FONAJEF).
ENUNCIADO 206: Para fins de gratuidade da justiça, a presença de elementos (local de domicílio, comprovante de rendimentos, profissão, extrato de informações sociais, contas de energia elétrica, dentre outros) que enfraqueçam a presunção da declaração de hipossuficiência justifica o indeferimento ou a imposição de ônus à parte requerente de comprovação da condição alegada.
Com efeito, em consulta pública ao sítio eletrônico da RFB sobre a presença de declaração de IRPF pelo ora recorrente (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp), constata-se que apresentou DIRPF/2024.
Por isso, presume-se que recebeu valor acima da faixa de isenção de Imposto de Renda/Pessoa Física no ano de 2024, conclusão que se extrai das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375, CPC/15), dado que, em regra, quem apresenta declaração de IRPF o faz porque possui rendimentos tributáveis acima da faixa de isenção.
Nessa linha, os contracheques apresentados contradizem a alegação de hipossuficiência. Ademais, é entendimento assentado nas Turmas Recursais do Rio de Janeiro, expresso por meio do Enunciado 125 do FORAJEF, que à parte que possuir renda superior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é, a princípio, vedado o direito à gratuidade de justiça; exceto se comprovada a efetiva necessidade: ENUNCIADO Nº 125: À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim, não demonstrada a concreta hipossuficiência econômica, pela apresentação de documento hábil a comprovar a efetiva hipossuficiência, em confronto com o montante das módicas custas de 1% do valor atribuído à causa, tenho pelo indeferimento do benefício.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO 1.
A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo.
Precedentes 2.
Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação do pedido de gratuidade.
Precedente da Corte Especial. 3.
No caso dos autos, ainda que se considere que houve pedido de renovação dos benefícios da justiça gratuita, o que afastaria, em princípio, a deserção, melhor sorte não teria o recurso. 4.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Nesse sentido: REsp 1187633/MS, Rel.Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 712.607/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 6ª Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; entre outros. 5.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015).
Ante o exposto, revogo eventual decisão de deferimento da gratuidade, indefiro o benefício fiscal requerido e converto o julgamento em diligência para que, no prazo de 48 horas, promova a parte recorrente o recolhimento das custas devidas, sob pena de deserção. -
20/06/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:32
Determinada a intimação
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18/06/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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18/06/2025 15:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 25
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17/06/2025 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 18:02
Juntada de Petição
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13/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 15:43
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 19:32
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão/despacho - 12/05/2025 13:26:29)
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29/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 18:07
Juntada de Petição
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02/04/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 17:44
Determinada a citação
-
02/04/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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