TRF2 - 5003282-16.2024.4.02.5112
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2025 17:35
Despacho
-
09/09/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 16:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJITP01
-
09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
28/08/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003282-16.2024.4.02.5112/RJ RECORRIDO: CELIA DA CONCEICAO BATISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): LAERCIO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ121657)ADVOGADO(A): LAERCIO ANDRADE DE SOUZA NETO (OAB RJ257627) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. aposentadoria por idade.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 63) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)O requisito etário já estava preenchido na DER (20/05/2024 - evento 1, PROCADM14), tendo em vista a data de nascimento da parte autora (30/05/1959).
No tocante às contribuições recolhidas em valor abaixo do salário mínimo, faz-se necessário observar que, em se tratando de contribuinte individual, que presta serviço a empresas, deve-se observar o disposto na Lei nº 10.666/2003. Desse modo, conforme a mencionada lei, cabe à empresa tomadora de serviço o recolhimento da contribuição previdenciária do contribuinte individual que lhe presta atividade.
Neste sentido, dispõe o art. 4º da Lei nº 10.666/2003: Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Considerando que o referido art. 4º da Lei nº 10.666/2003 entrou em vigor em 1º de abril de 2003, a previsão acima só vale para as atividades prestadas a partir de 01/04/2003.
Logo, em momento anterior (até 31/03/2003), portanto, cabia ao próprio contribuinte o recolhimento da contribuição.
Além disso, faz-se necessário fazer referência ao art. 5º da Lei nº 10.666/2003, o qual preceitua que, em caso de remuneração em valor inferior ao salário mínimo, deverá o contribuinte individual realizar a complementação do montante, até valor do salário mínimo: Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.
Ocorre que, no caso em análise, pelo que se verifica dos períodos não contabilizados pelo réu, houve um possível descuido da empresa para a qual a parte autora prestava serviço, visto que ela não alterava o valor da remuneração a partir do mês que o salário mínimo sofria alteração, conforme se pode observar analisando a legislação que alterou o valor do salário mínimo referente ao período que não foi contabilizado pelo réu: 05/2005 a 12/2005, 01/2014 a 02/2014 e 01/2019 e 02/2019 (Medida Provisória nº 248, de 20 de abril de 2005; Decreto nº 8.166, de 23 de dezembro de 2013; Decreto nº 9.661, de 01 de janeiro de 2019).
Já em relação ao vínculo empregatício da autora com Marcia Eugênia Machado Brum, no período de 01/08/1998 a 30/08/1998, em que pese não consta no CNIS da autora, o vínculo está registrado em sua CTPS, seguindo a ordem cronológia, sem ter aparência de irregularidade.
Ademais, o réu não trouxe aos autos alegação capaz desqualificar o citado vínculo, razão pela qual reconheço tal período(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:36
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2025 19:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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18/07/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 59
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003282-16.2024.4.02.5112/RJRELATOR: CELSO ARAUJO SANTOSAUTOR: CELIA DA CONCEICAO BATISTAADVOGADO(A): LAERCIO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ121657)ADVOGADO(A): LAERCIO ANDRADE DE SOUZA NETO (OAB RJ257627)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 58 - 09/07/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 57 - 09/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
09/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
09/07/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 10:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/07/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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02/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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18/06/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003282-16.2024.4.02.5112/RJAUTOR: CELIA DA CONCEICAO BATISTAADVOGADO(A): LAERCIO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ121657)ADVOGADO(A): LAERCIO ANDRADE DE SOUZA NETO (OAB RJ257627)SENTENÇAPelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário aposentadoria por idade em favor de CELIA DA CONCEICAO BATISTA (CPF *12.***.*65-87) com DIB em 20/05/2024 (data de realização do requerimento administrativo), nos termos da fundamentação acima.
Condeno ainda o INSS ao pagamento das prestações vencidas até o restabelecimento do benefício, que serão corrigidas monetariamente pelo INPC, com aplicação exclusiva da taxa SELIC após a citação do INSS, conforme previsão contida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista que tal sentença não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, determino que a CEAB-DJ proceda à concessão do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, devendo comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão no mesmo prazo.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa.
Havendo eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, pelo prazo de 10 dias úteis.
Intimem-se. -
13/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
13/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
01/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
25/02/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
25/02/2025 07:46
Despacho
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
11/02/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 09:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
-
11/02/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
10/02/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
-
27/01/2025 04:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
16/01/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
16/01/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 22:09
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
25/09/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/08/2024 23:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/08/2024 23:09
Despacho
-
16/08/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2024 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS506J para RJITP01F)
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
15/08/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/08/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 17:24
Declarada incompetência
-
14/08/2024 20:31
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/08/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2024 19:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 19:08
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2024 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 10:33
Juntada de Petição
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05/08/2024 10:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS506J)
-
05/08/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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