TRF2 - 5007196-24.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007196-24.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB RJ043655) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA ADUANEIRA.
PRESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE INFORMAÇÕES NO SISCOMEX.
INFRAÇÃO FORMAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente no Processo Administrativo Fiscal nº 10711.724743/2011-77 e declarou extinto o crédito não tributário relativo à multa por prestação extemporânea de informações sobre veículo ou carga no SISCOMEX, mantendo-se o cancelamento de eventual inscrição em dívida ativa e registro no CADIN, com condenação da apelante ao pagamento de honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é aplicável a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 ao processo administrativo fiscal que apura infração aduaneira de natureza não tributária, quando paralisado por período superior a três anos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A prestação extemporânea de informações sobre veículo ou carga constitui infração formal decorrente do descumprimento de obrigação acessória autônoma, sem natureza tributária, enquadrando-se na hipótese do art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966. 4.O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1293, firmou entendimento de que incide a prescrição intercorrente do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 em processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras não tributárias paralisados por mais de três anos. 5.O processo administrativo em questão permaneceu inerte por quase sete anos entre a apresentação da impugnação e o seu julgamento, sem justificativa da Administração, configurando a prescrição intercorrente. 6.A inércia administrativa viola o dever de impulso oficial e atrai a sanção prevista na Lei nº 9.873/1999, impondo a extinção do crédito não tributário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.A multa por prestação extemporânea de informações no SISCOMEX constitui infração formal de natureza não tributária. 2.Aplica-se o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 aos processos administrativos que apuram infrações aduaneiras não tributárias. 3.Configura-se prescrição intercorrente quando o processo administrativo permanece paralisado por mais de três anos sem ato de impulso oficial.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 37/1966, art. 107, IV, “e”; Lei nº 9.873/1999, arts. 1º, §1º e 2º; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1293 (REsp 1.999.532/RJ); STJ, AgRg no REsp 1.466.966/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 11/05/2015; TRF2, Conflito de Competência nº 5009602-29.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ferreira Neves, j. 03/06/2024; STJ, AgInt no REsp 1735081/CE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 03/12/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, com a majoração dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 10.523,00 - evento 1 do 1º grau) para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
08/09/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/09/2025 06:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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07/09/2025 06:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5007196-24.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 134) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB RJ043655) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 134
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17/07/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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17/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/07/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2025 15:27
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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16/07/2025 14:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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