TRF2 - 5061424-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 09:27
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061424-12.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANTONIA MARIA VIEIRA STADLERADVOGADO(A): LEIZE FARAGE DE SOUSA (OAB RJ071075)ADVOGADO(A): HENRIQUE VIEIRA STADLER (OAB RJ206149)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do NCPC e conforme fundamentação acima, para condenar a União Federal/Fazenda Nacional a, com fulcro no art. 165, I do CTN, a repetir à parte autora as importâncias que foram descontadas a título de contribuição previdenciária, acima do limite legal, nos termos do art. 20, caput c/c § 1º e art. 28, I c/c § 5º da Lei nº 8.212/91, em valor a ser liquidado em cumprimento de sentença. PRONUNCIO DE OFÍCIO a prescrição Sobre o valor em questão deverá se dar a incidência da taxa SELIC, desde cada competência, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado. -
04/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 21:03
Juntada de Petição
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17/07/2025 15:45
Juntada de Petição
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15/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/07/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061424-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIA MARIA VIEIRA STADLERADVOGADO(A): LEIZE FARAGE DE SOUSA (OAB RJ071075)ADVOGADO(A): HENRIQUE VIEIRA STADLER (OAB RJ206149) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): juntar as declarações de Imposto de Renda referente ao período dos fatos geradores cuja restituição requer; Cumprido, CITE-SE, devendo a FAZENDA NACIONAL trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide no prazo legal de que dispõe de 30 (trinta) dias, bem como se manifestar sobre seu interesse em eventual autocomposição, à luz da Recomendação n° 120 de 28/10/2021 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA1 Apresentada proposta, dê-se vista ao autor para manifestação, caso em que, havendo concordância, voltem os autos conclusos para Sentença homologatória de acordo. Apresentada contestação, trazendo a Fazenda Nacional fato novo que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desinteressado o autor da proposta da ré, ou não sendo ela apresentada no prazo assinalado, após a réplica ou a contestação, conforme o caso, voltem conclusos para sentença. 1.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais (...)RESOLVE:Art. 1o Recomendar aos(às) magistrados(as) com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial, observados os princípios da Administração Pública e as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos das unidades da Federação. -
26/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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