TRF2 - 5122021-15.2023.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
30/08/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
30/08/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5122021-15.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ARTHUR GRUBANO DE MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ150484) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA.
REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), ao fundamento de inexistência de impedimento de longo prazo e ausência de comprovação da condição de vulnerabilidade social.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora preenche os requisitos legais — deficiência e miserabilidade — para a concessão do BPC-LOAS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão do BPC-LOAS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de deficiência e de vulnerabilidade socioeconômica.O laudo médico pericial judicial conclui pela inexistência de impedimento de longo prazo que comprometa a participação plena e efetiva da parte na sociedade.Ausente a comprovação da deficiência, torna-se desnecessária a análise da condição socioeconômica, pois a falta de qualquer requisito inviabiliza o benefício.O recurso limita-se a argumentações genéricas, sem apresentar elementos técnicos ou probatórios capazes de infirmar a conclusão pericial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Benefício de Prestação Continuada somente é devido quando comprovados, de forma cumulativa, a deficiência e a condição de vulnerabilidade socioeconômica.A ausência de comprovação de impedimento de longo prazo afasta, por si só, o direito ao benefício, independentemente da análise da renda familiar.
V.
RELATÓRIO.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que indeferiu o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), sob o fundamento de ausência de impedimento de longo prazo.
A parte autora, atualmente com 35 anos, ajuizou a ação em 24/11/20234.
A inicial informa que o benefício foi indevidamente indeferido, porém, não foi juntada a carta de indeferimento, tampouco o INSS apresentou o procedimento administrativo correspondente.
A sentença (evento 59, SENT1), fundamentada no laudo médico judicial(evento 35, LAUDO1), que também não reconheceu a deficiência, julgou improcedente o pedido.
Ademais, com base na constatação social (evento 51, CERT1), considerou que não restou comprovada a condição de miserabilidade, pois não foi comprovado o estado de vulnerabilidade.
A parte autora interpôs recurso (evento 74, RECLNO1).
Sem contrarrazões. Examino.
O recurso apresentou argumentação genérica e abstrata sobre a suposta deficiência, sem indicar elementos capazes de infirmar o laudo pericial.
Ausente comprovação da deficiência, torna-se desnecessária a análise da condição socioeconômica, pois os requisitos para concessão do benefício são cumulativos.
Diante do exposto, a sentença deve ser mantida.
Isso posto, decido por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
28/08/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
28/08/2025 23:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
28/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 14:59
Conhecido o recurso e não provido
-
24/07/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 12:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
26/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
24/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
24/06/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
23/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/06/2025 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
22/06/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
22/06/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
18/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5122021-15.2023.4.02.5101/RJAUTOR: ARTHUR GRUBANO DE MOURAADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ150484)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, com fulcro no NCPC, art. 487, I, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
16/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
03/01/2025 10:02
Juntada de Petição
-
08/12/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
20/11/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
20/11/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 11:21
Juntada de Petição
-
20/09/2024 12:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47
-
10/09/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
29/08/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
-
26/08/2024 18:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/08/2024 14:31
Despacho
-
23/08/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/08/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/08/2024 13:27:12)
-
23/08/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Ato ordinatório praticado - 23/08/2024 13:27:12)
-
07/08/2024 17:27
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
05/08/2024 17:42
Juntada de Petição
-
02/08/2024 17:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/07/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
26/07/2024 08:44
Juntada de Petição
-
25/07/2024 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
10/07/2024 14:30
Juntada de Petição
-
09/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
08/07/2024 08:36
Juntada de Petição
-
01/07/2024 14:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
24/06/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/06/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/06/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/06/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/06/2024 14:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARTHUR GRUBANO DE MOURA <br/> Data: 11/07/2024 às 10:40. <br/> Local: Dra. Claudia - Neurologista - Av. Boulevard 28 de setembro, nº 62, sala 215 - vila Isabel – Rio de Janeiro – RJ <br/> Perit
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
13/06/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
06/06/2024 14:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/06/2024 14:51
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7) - Para: Deficiente
-
03/06/2024 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
15/04/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/04/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2024 17:16
Determinada a intimação
-
12/04/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2024 17:56
Juntada de Petição
-
08/01/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/01/2024 13:04
Juntada de Petição
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/12/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 15:26
Determinada a intimação
-
08/12/2023 11:45
Juntada de Petição
-
06/12/2023 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2023 13:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/11/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002954-79.2025.4.02.5006
Caixa Economica Federal - Cef
Condominio Residencial Parque Viva La Co...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 18:37
Processo nº 5000871-87.2025.4.02.5104
Fernanda Sodero de Freitas Caramez
Sociedade Brasileira de Medicina de Fami...
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/02/2025 14:54
Processo nº 5002554-63.2024.4.02.5115
Marcella dos Santos Serafim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5099638-09.2024.4.02.5101
Olindina da Silva Coutinho
Uniao
Advogado: Jose Moacir Ribeiro Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 13:02
Processo nº 5010032-61.2024.4.02.5103
Alexsandro de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Marcia Goncalves da Silva Cordei...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00