TRF2 - 5006498-24.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:26
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
24/07/2025 14:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006498-24.2024.4.02.5002/ES AUTOR: SEBASTIAO BRAGAADVOGADO(A): Vinícius Vandermuren Brum (OAB ES020430) ATO ORDINATÓRIO De ordem1, fica a parte autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo INSS, no prazo de 10 dias. -
07/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 02:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006498-24.2024.4.02.5002/ESAUTOR: SEBASTIAO BRAGAADVOGADO(A): Vinícius Vandermuren Brum (OAB ES020430)SENTENÇAPosto isso, julgo procedente o pedido, para determinar a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 192.299.289-2, mediante recálculo do salário-de-benefício, o qual deve ser apurado considerando-se a inclusão dos valores recebidos a título do auxílio-acidente, NB 130.601.207-1, nos salários-de-contribuição do autor. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas, correspondentes às diferenças decorrentes do recálculo da renda mensal inicial do benefício fruído pelo postulante, desde a respectiva DIB (18/04/2021).
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. -
13/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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14/10/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 12:13
Determinada a citação
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11/10/2024 22:24
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/08/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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