TRF2 - 5006138-62.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
02/09/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
28/08/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
28/08/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
28/08/2025 08:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
28/08/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 21:18
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJSPE02F)
-
27/08/2025 21:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/08/2025 13:35
Juntada de Petição
-
08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
26/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
26/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 22
-
26/06/2025 14:48
Juntada de Petição
-
25/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
25/06/2025 14:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006138-62.2024.4.02.5108/RJRELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHOAUTOR: VERONICA DA SILVA MORAES RODRIGUESADVOGADO(A): FREDERICO LOPES CAVALCANTE (OAB RJ137629)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 18/06/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
18/06/2025 16:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
18/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VERONICA DA SILVA MORAES RODRIGUES <br/> Data: 22/08/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Per
-
18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
18/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006138-62.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: VERONICA DA SILVA MORAES RODRIGUESADVOGADO(A): FREDERICO LOPES CAVALCANTE (OAB RJ137629) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do perigo de demora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes e ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente os registros das contribuições e vínculos empregatícios do autor consignados no CNIS e as telas do sistema PLENUS (INFBEN e CONIND),e ainda os laudos médicos das perícias administrativas constantes do sistema SABI (Enunciados nº 1 e 47 do FOREJEF).
Determino a realização de perícia médica com médico psiquiatra.
Autorizo a nomeação de médico de ESPECIALIDADE AFIM, CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.
A parte autora deverá ficar atenta que a perícia será agendada através de ato ordinatório sem a geração de documento no processo.
A parte autora deve estar ciente de que só poderá entrar no prédio da justiça federal com calça cumprida (homem), bermuda ou saia na altura do joelho (mulher).
O laudo pericial deve ser apresentado em até 20 (vinte) dias da data de realização da perícia médica.
Fixo os honorários periciais, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Deverá a parte autora comparecer à perícia com TODOS OS EXAMES, LAUDOS e DECLARAÇÕES MÉDICAS ORIGINAIS QUE POSSUIR, cujas cópias deverão ser juntadas aos autos antes da realização da perícia.
Remetam-se os autos à CEPER-SP, nos termos do Provimento n° TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região e da Portaria SEI DIRFO SJRJ n° 1, da Direção do Foro da Seção Judiciário do Rio de Janeiro.
Autorizo à secretaria/Central de Perícias executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso.
Vindo o laudo pericial, solicite-se o pagamento dos honorários.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas etc.) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico e juntarem quesitos até a data da perícia.
Destaco que deverá ser utilizada a modalidade de laudo pericial eletrônico para o lançamento do evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc e observados os quesitos ali cadastrados.
Nesse sentido, a parte autora, que optar juntar seus quesitos, deverá fazê-lo por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado ou Manual em PDF.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-peritos Fica a parte autora, desde já, advertida que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
ATENÇÃO: A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade com foto, preferencialmente CNH se tiver, e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, inclusive o prontuário de acompanhamento psiquiátrico do autor, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor.
Deverá o(a) perito(a) responder fundamentadamente aos quesitos cadastrados no sistema Eproc e aos quesitos do INSS depositados em Secretaria, ressaltando que a apresentação do laudo deverá ser lançada como evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc na modalidade de laudo pericial eletrônico.
Caso se mostre necessário à elaboração do laudo, autorizo, na forma do art. 473 do CPC, o(a) perito(a) nomeado(a) a realizar contatos com médicos assistentes ou instituições de saúde para obtenção de informações ou prontuário do(a) periciado(a).
Em tal caso, o(a) perito(a) deve tratar as informações e documentos obtidos conforme as normas legais e regulamentares e estes devem acompanhar o laudo quando de sua apresentação, a fim de se permitir o conhecimento pelas partes.
Ato contínuo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 179 do FONAJEF.
Após a juntada do laudo, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
17/06/2025 20:09
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSPE02F para CEPERJA-SP)
-
17/06/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 16:21
Não Concedida a tutela provisória
-
17/06/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
13/06/2025 20:00
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO40F para RJSPE02F)
-
13/06/2025 20:00
Alterado o assunto processual
-
13/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 16:56
Declarada incompetência
-
13/06/2025 12:11
Juntada de Petição
-
19/05/2025 20:22
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Urbano (art. 60)
-
19/05/2025 20:20
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 20:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
19/05/2025 16:59
Intimado em Secretaria
-
19/05/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/05/2025 17:56
Despacho
-
15/05/2025 16:53
Juntado(a)
-
25/03/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 23:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/10/2024 20:57
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
15/10/2024 12:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO40F)
-
15/10/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012829-86.2024.4.02.5110
Ana Lucia da Silva Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 12:23
Processo nº 5035472-31.2025.4.02.5101
Leonardo Delgado Rodrigues
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/04/2025 13:29
Processo nº 5016912-50.2025.4.02.5001
Valdeci Pereira da Silva
Gerente da Ceab Reconhecimento de Direit...
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5082816-13.2022.4.02.5101
P C e Projetos e Consultorias de Engenha...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Josiani Gobbi Marchesi Freire
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5060003-84.2025.4.02.5101
Maria Fernanda Martins Pinheiro de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago Lemos Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/06/2025 03:25