TRF2 - 5010594-90.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010594-90.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELANTE: TRIAD IMAGINOLOGIA MEDICA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO (OAB ES015762) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 1079/STJ.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.
CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS.
CONTRIBUIÇÕES PARA O SISTEMA “S”.
LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
INCRA.
SEBRAE.
SALARIO EDUCAÇÃO.
REDUÇÃO HONORARIOS.
PREQUESTIONAMENTO. 1.Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 2.Alega o embargante que há omissão no julgado quanto à delimitação do alcance da tese firmada no Tema Repetitivo 1079/STJ e sua inaplicabilidade às contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE e Salário Educação.
Noutro ponto, entende que não sucumbiu integralmente aos pedidos, pois o Tema 1079 não se aplica ao INCRA, SEBRAE e Salário Educação, e portanto seria indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Acrescenta que houve falta de simetria entre os processos que foram suspensos por determinação do STJ logo no início do ajuizamento e os que tiveram citação, contestação, etc. e que no seu caso, não deveria haver imposição de honorários pois houve um descompasso entre a aplicação dos honorários e a natureza da causa, considerando a suspensão do processo por determinação proferida no Tema 1079.
Ao fim requer: i) sanar as alegadas omissões, prequestionar dispositivos legais para fins de acesso às instâncias superiores, ii) ser reconhecida a inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1079 às contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE e Salário Educação e iii) redução equitativa dos honorários sucumbenciais. 3.Quanto ao pedido de reforma do v. acórdão embargado para se reconhecer a aplicação do limite de 20 salários-mínimos às contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE e Salário-Educação, reconhece-se a omissão no acordão, mas não a infringência, posto que os fundamentos para afastar a limitação de 20 salários-mínimos não se deram por analogia às contribuições tratadas no Tema 1079/STJ, mas pelo entendimento de que, em relação a elas, seria irrelevante a revogação do parágrafo primeiro do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, já que nunca se submeteram à tal limitação, conforme a previsão legal expressa das leis que as criaram. 4.No que tange ao alegado prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5.Quanto a alegação de inexistência de sucumbência a ser suportada por conta de supostamente ter seu apelo provido em parte, razão não lhe assiste ante ao não reconhecimento do direito em relação ao INCRA, SEBRAE e Salário Educação, como dito acima. 6.Quanto a alegada falta de simetria em relação a processos que foram suspensos antes da citação do réu, quando há determinação de suspensão em razão de ordem de sobrestamento em tema repetitivo nas instâncias superiores, não cabe ao juízo fazer distinções entre os processos e as fases de que cada um se encontra, mas apenas acatar a ordem da instância superior.
Ademais, não há vicio a ser corrigido nesse tocante, devendo ser mantido os termos constantes no julgamento do apelo do embargante. 7.Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da impetrante, para confirmar que o impetrante não faz jus ao que foi decidido nos termos do Tema 1079, não faz jus à limitação ao teto de 20 salários-mínimos às contribuições ao SEBRAE, INCRA e ao Salário-Educação, e não faz jus à redução dos honorários advocatícios, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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01/09/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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19/08/2025 13:03
Juntado(a)
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04/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5010594-90.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 91) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: TRIAD IMAGINOLOGIA MEDICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO (OAB ES015762) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 91
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31/07/2025 16:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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28/07/2025 15:56
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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28/07/2025 15:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 30
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/07/2025 08:18
Juntada de Petição
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/07/2025 15:25
Juntado(a)
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09/07/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010594-90.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: TRIAD IMAGINOLOGIA MEDICA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO (OAB ES015762) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO COMUM.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS.
TEMA 1079 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. honorários cabíveis.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, em razão do precedente vinculante julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, referente ao Tema 1079 2. Na esteira do entendimento dos Tribunais Superiores, a existência de decisão de mérito, sob a sistemática de repercussão geral ou recurso repetitivo, autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Com isso, não há falar em sobrestamento do feito. 3. Além disso, registre-se que, por unanimidade de votos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, em 11.09.2024, os nove embargos de declaração opostos contra o acórdão que afastou o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S (SESI, SENAI, SESC e SENAC). 4. A atribuição de pagamento de honorários advocatícios é regida pelo princípio da causalidade. No presente caso, a parte autora, que deu causa à demanda, sucumbiu integralmente em seus pedidos.
Logo, correta a imposição de honorários, conforme art. 85 do CPC. 5.
Honorários majorados, conforme §11 do art. 85 do CPC. 6.
Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 20:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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26/06/2025 15:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/06/2025 13:02
Juntado(a)
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02/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 18:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
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30/05/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/05/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 76
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30/05/2025 14:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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24/03/2025 18:16
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
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24/03/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/02/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 16:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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20/02/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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20/02/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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17/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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