TRF2 - 5002912-76.2025.4.02.5120
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 00:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002912-76.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: REP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDAADVOGADO(A): GABRIELA ROGERINI BARRICHELI (OAB SP491050)ADVOGADO(A): FABIANA SANTOS PACHECO (OAB SP437522)ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO SALVADOR MARTHO (OAB SP146743)ADVOGADO(A): JULIO CESAR SAPIENZA FILHO (OAB SP454209) DESPACHO/DECISÃO A respeito do objeto do mandamus, o artigo 24 da Lei 11.457/07 assim dispõe: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".
Não obstante o artigo esteja inserido no capítulo II da lei em questão, cuja epígrafe é “da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional”, é entendimento corrente em sede jurisprudencial o de que também se aplica o dispositivo no âmbito da RFB.
Veja-se: “1. [...] 2.
Com o intuito de evitar que os pedidos dos administrados fiquem sem a devida análise, o legislador estabeleceu, nos arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99, o dever de a Administração analisar as solicitações ou reclamações de sua competência, bem como o prazo de 30 dias para que haja decisão nos processos administrativos. 3. Tratando-se de processo administrativo fiscal, que possui normatização própria, este não se encontra sujeito à incidência da norma prevista no artigo 49 da Lei 9.784/99, mas, sim, ao disposto na Lei nº 11.457/2007, que estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária, dispositivo, este, que, embora incluído no Capítulo referente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, traz norma de caráter genérico, sendo aplicável também aos processos administrativos de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o prazo aplicável, para casos idênticos a dos autos é de 360 dias, contado da data do protocolo do pedido. [...] 7.
Remessa necessária desprovida.
Sentença confirmada". (REOAC 00022915120164025001, TRF 2ª Região, Desembargador Federal Marcus Abraham, 16/11/2016).
Assim, sob o aspecto legal, o prazo de 360 dias é o aplicável ao caso dos autos.
Deve-se atentar que o estado de direito deve ser sujeito às leis, sob pena de instauração da insegurança jurídica e frustração das legítimas expectativas dos cidadãos.
Nesse diapasão, as garantias e os direitos, fundamentais ou não, devem ser respeitados, sob pena de se fazer letra morta dos estatutos jurídicos, sob as mais diversas escusas.
Admitir que a administração tributária, no caso concreto, descumpra o prazo legalmente imposto para análise do pleito do contribuinte, dentro de uma visão utilitarista, seria um incentivo a que se ignore o postulado jurídico, sob a alegação de impossibilidades materiais, o que, por sua vez, geraria uma zona de conforto para a administração, que não veria razões para aumentar sua eficácia, criando-se, assim, um ciclo de retroalimentação pernicioso.
Destarte, não obstante a isonomia possa ser ferida, caso a liminar seja deferida, eis que os contribuintes que não manejaram ação judicial serão preteridos na ordem de análise do pedido administrativo, não se pode olvidar que a via jurisdicional é aberta a todos (artigo 5º, XXXV da CRFB/88), cabendo a cada contribuinte decidir pela viabilidade ou não de mover a ação própria para a tutela de seu direito.
Assim, deve ser atendido o prazo de 360 dias para análise dos pedidos administrativos de restituição, prazo esse que se encontra expirado, tendo em vista que os requerimentos foram protocolados em 16/12/2022 e 30/08/2023 (v. evento 1, Outros 6/9) e que em 28/08/2023 o demandante apresentou as declarações retificadoras em atenção as intimações recebidas (v. evento 1, Outros 10/12).
Pelo considerado, DEFIRO A LIMINAR, determinando que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à análise e decisão definitiva sobre os 04 (quatro) pedidos administrativos de restituição apresentados pela parte impetrante em 16/12/2022 e 30/08/2023. Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão e oferecimento das informações devidas, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
P.
I. -
17/06/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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17/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:21
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:04
Despacho
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06/05/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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17/04/2025 20:39
Juntada de Petição
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11/04/2025 13:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJVRE03F)
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11/04/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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