TRF2 - 5008610-09.2024.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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02/09/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008610-09.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: CRISTIANE CABRAL QUADROS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 60) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 42, DESPADEC1) que versa sobre a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
Confira-se a ementa do julgado recorrido: DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CAPACIDADE ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2.
No que atine à alegação de cerceamento de defesa/anulação do feito, por se tratar de questão puramente processual, segundo a Súmula nº 43 da TNU, não merece prosperar o presente pedido de uniformização nacional: Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. 3.
Outrossim, em que pese a alegada divergência jurisprudencial, divergir das conclusões do acórdão recorrido sobre a existência ou não de incapacidade, bem como eventualmente, de sua extensão, profundidade e duração, implicaria em necessidade de reexame do material probatório constante do processo. 4.
Nesse sentido, eventual pretensão de se proceder à reanálise da presença de incapacidade laborativa implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 5.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, V, "d" e "e", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:52
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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25/08/2025 12:27
Conclusos para decisão de admissibilidade
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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21/07/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/07/2025 13:39
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABGES
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 14:59
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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25/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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25/06/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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24/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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17/06/2025 16:19
Juntada de Petição
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16/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008610-09.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: CRISTIANE CABRAL QUADROS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CAPACIDADE ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
Nessa esteira o perito judicial indicou: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: No momento a periciada não apresenta elementos semiológicos de convicção de que esteja incapaz para o trabalho. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem incapacidade.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de incapacidade na data de cessação do benefício, ainda que pesadas as circunstâncias de cunho pessoal e social (como idade, grau de instrução e de desenvolvimento profissional, além da eventual dificuldade natural ao reingresso no mercado de trabalho).
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade eis que beneficiário da gratuidade de justiça; Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:09
Conhecido o recurso e não provido
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04/06/2025 08:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 13:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2025 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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03/04/2025 21:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/02/2025 12:34
Juntada de Petição
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/02/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/02/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:58
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/01/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 13:57
Juntada de Petição
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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23/01/2025 14:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/01/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/01/2025 04:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/01/2025 04:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/01/2025 17:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIANE CABRAL QUADROS <br/> Data: 03/02/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GERSON RANGE
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09/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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09/01/2025 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/01/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/01/2025 12:33
Não Concedida a tutela provisória
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14/11/2024 08:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 13:17
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/11/2024 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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