TRF2 - 5005278-42.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005278-42.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: EDNO MESSIAS DE ALMEIDA JUNIOR BOTTURAADVOGADO(A): NAYARA GONÇALVES FAUSTO (OAB ES027363) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EDNO MESSIAS DE ALMEIDA JUNIOR BOTTURA em face de CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 em que pretende a declaração de inexistência de débitos referentes a anuidades por inscrição no respectivo Conselho e indenização por danos morais.
A parte autora apresenta requerimento pela concessão da gratuidade de justiça e pela concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão de qualquer cobrança, negativação do nome do Autor, protesto de títulos e bloqueios judiciais em razão do débito questionado.
Processo de competência territorial da Subseção Judiciária de Campo Grande recebido neste juízo por equalização, nos termos dos artigos 33 e seguintes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (ev. 3). _________________________________________________________________ 1) O benefício da justiça gratuita previsto no art. 98 do CPC é destinado àqueles que, se encontrando em insuficiência de recursos, não possam arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 62, de 10/01/2025, de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, §3º, da CLT.
Por um lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, §3º, do CPC).
Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais ATUAIS que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios.
No caso, a parte requerente não juntou aos autos qualquer comprovante de rendas ou despesas.
Dito isto, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. 2) A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.) Por sua vez, assim dispõe o art. 4° da Lei n° 10.259/01: "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação." (g.n.) No caso dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da medida pretendida. Em análise sobre os documentos dos autos, verifica-se que a parte autora solicitou à parte ré, no ano de 2025, o cancelamento dos débitos referentes às anuidades dos anos posteriores ao suposto cancelamento da inscrição do profissional em 2015 e foi respondido que "em sua pasta, não consta solicitação de cancelamento em seu registro.
O que gera a anuidade é a inscrição no Conselho Profissional.
Assim, exercendo ou não a profissão, caso tenha se inscrito nos quadros do Conselho, as anuidades são geradas e, portanto, devidamente cobradas."; bem como lhe foi solicitado providências "no sentido de enviar o comprovante de cancelamento, se houver" (1.7, p.1 e p.3).
Seguindo-se na análise sobre os coprovantes de comunicações entre as partes, nota-se que o autor afirma que "o cancelamento já foi feito pelo email anterior assim como por cédula em 2015" (1.7, p.6), contudo, o profissional não apresentou qualquer comprovante de que tenha de fato solicitado o cancelamento de sua inscrição no ano de 2015.
Destaca-se que o autor menciona a existência de e-mail e cédula por meio dos quais teria efetuado a solicitação do cancelamento em 2015, comprovantes os quais poderiam ser resgados e apresentados, porém não o faz.
Assim, assevera-se resguardar a obediência à norma de que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do direito, como disposto no artigo 373, I, do CPC.
E, não restando cabalmente demonstrada a efetivação da referida incumbência, não há como prosperar o pleito liminar como apresentado nos autos.
Note-se que, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, entendo que esta deve prevalecer, ao menos nessa análise inicial, antes de possibilitado o contraditório.
Nesse sentido, acerca da presunção de legitimidade dos atos administrativos, mutatis mutandis, destaco: “APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - OBRA INICIADA SEM A LICENÇA EXPEDIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS -ART. 20, CAPUT, CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos opostos à execução fiscal, relativa à multa administrativa imposta à UFF pelo Município de Niterói, deixando de condenar a embargante ao pagamento de honorários de sucumbência. 2.
In casu, a própria embargante admitiu ter iniciado a obra sem o devido licenciamento expedido pelo órgão competente, o que caracteriza o ilícito administrativo a ensejar a aplicação da penalidade prevista na legislação que rege a matéria. 3.
Não restou comprovada qualquer falha na lavratura do auto de infração ou qualquer ilegalidade no procedimento administrativo de análise e concessão da licença, suficiente para afastar a penalidade imposta. 4. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, sendo ônus do administrado provar eventuais erros existentes, o que não ocorreu. 5.
Os embargos à execução constituem-se em ação autônoma de conhecimento e têm por finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial ou extrajudicial que embasa a execução.
Há, portanto, em razão da natureza de ação dos embargos à execução, sucumbência que deve refletir na questão da imposição do pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora. 6.
Apelação do Município de Niterói provida.
Apelação da UFF improvida” (g.n.). (AC 201351101119219, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:12/12/2014.) Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, porquanto ausentes os requisitos legais. 3) Cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do presente ato (Enunciado nº 13 – FONAJE), se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Oportunamente, venham-me conclusos para sentença. -
25/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:48
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 11:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO14S)
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24/06/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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