TRF2 - 5003344-34.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 15:42
Determinada a citação
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13/08/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:23
Determinada a intimação
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23/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02F para RJSPE01F)
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23/06/2025 12:27
Alterado o assunto processual
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003344-34.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JOSE CARLOS MIGUEL DA COSTAADVOGADO(A): VITORIA DA SILVA CAMPOS IZIDORO (OAB RJ241186) DESPACHO/DECISÃO Constata-se o evidente equívoco na distribuição da demanda a este JEF, porquanto a causa NÃO versa sobre matéria previdenciária.
Trata-se de ação pelo rito do JEF movida por JOSE CARLOS MIGUEL DA COSTA contra o INSS e OUTROS, com vistas, em síntese, à imediata suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "AAPPS UNIVERSO e ABENPREV".
Com efeito, antes de apreciar o mérito da questão posta em análise, cabe ao órgão julgador verificar se detém competência para atuar no caso concreto.
Tendo em vista que este Juízo é competente para o processo e julgamento dos feitos relativos a benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social, conforme disposto no art. 29, §5°, da Resolução TRF2-RSP-2016/00021, com redação dada pelo art. 6° da Resolução TRF2-RSP-2018/00050, c/c art. 41-A da Resolução TRF2-RSP-2016/00021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2019/00086, este último abaixo transcrito: "Art.41-A.
A matéria previdenciária, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, abrange também os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203 (LOAS), ambos da Constituição da República Federativa do Brasil." Como se vê, não há como o presente feito prosseguir em regular tramitação neste 2º JEF/São Pedro da Aldeia, diante da incompetência para processamento e julgamento da lide.
Portanto, em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo magistrado.
Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, e, em consequência, declino da competência em favor do 1º Juizado Especial Federal de São Pedro da Aldeia com competência cível.
Ante o exposto, proceda-se à imediata redistribuição do feito a uma unidade jurisdicional competente para processar e julgar a matéria versada nos autos, com as nossas homenagens e observadas as cautelas de praxe.
Dê-se ciência à parte autora do teor deste comando judicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:22
Determinada a intimação
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17/06/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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