TRF2 - 5003166-85.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003166-85.2025.4.02.5108/RJRELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHOAUTOR: EDMAR SANTANA JUNIORADVOGADO(A): JESSICA DA SILVA SCANSETTI MELLO (OAB RJ240837)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 25/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
25/08/2025 19:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDMAR SANTANA JUNIOR <br/> Data: 27/11/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: MARIA CEC
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19/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 18:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 11:34
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39S para CEPERJA-SP)
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003166-85.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: EDMAR SANTANA JUNIORADVOGADO(A): JESSICA DA SILVA SCANSETTI MELLO (OAB RJ240837) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição retro como emenda à inicial.
Trato de ação através da qual a parte autora pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) nb 722.151.612-0, com DER 12/03/2025.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, informe quantas pessoas compõem sua família, além do nome, CPF, estado civil, grau de parentesco e renda de cada um dos integrantes, juntando aos autos os documentos que comprovam as informações sobre a renda de todos os familiares que moram na residência, tais como cópia de contracheque, CTPS etc.
CITE-SE O INSS, devendo a parte ré se manifestar, no prazo de 30 dias (Lei 10.259/2001, art. 9º), sobre o exame de mérito, informando-lhe que o procedimento a ser adotado no presente feito será o da Lei dos Juizados Especiais Federais.
Remetam-se os autos à Central de Perícias de São Pedro da Aldeia - CEPER-SP, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade de PSIQUIATRIA.
Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e nomearem assistente técnico, no prazo de dez dias.
O médico perito deverá ser previamente informado acerca do nome do assistente técnico nomeado, o qual deverá apresentar-se ao ato da perícia munido de sua identidade profissional.
Os honorários periciais serão fixados no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais) nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO - nº 02 de 16/12/2024, podendo ser majorados, a critério do juízo executor da perícia, em caso de deslocamento do perito.
O pagamento dos honorários deverá ser realizado mediante a entrega do laudo pericial devidamente elaborado e preenchido pelo profissional.
No retorno do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de dez (10) dias.
Após, voltem-me os autos. -
08/08/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:44
Determinada a intimação
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07/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003166-85.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: EDMAR SANTANA JUNIORADVOGADO(A): JESSICA DA SILVA SCANSETTI MELLO (OAB RJ240837) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação através da qual a parte autora pretende a concessão de benefício Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, eis que requerido nos moldes do art. 98 do CPC.
Conforme verifica-se no evento 1, itens 12 e 13, o benefício pretendido pelo autor nb 715.528.152-3 refere-se à Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência o que diverge do benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS).
O Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência tem por objetivo estimular e apoiar a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
Está previsto no artigo 94 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e, no ano de 2021, teve sua regulamentação com a Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021.
Ao exercer uma atividade remunerada, a pessoa tem o benefício Assistencial de Loas suspenso e passa a receber o Auxílio-Inclusão.
A pessoa recebe o Auxílio-Inclusão junto com a remuneração do emprego e o valor mensal do mesmo é de meio salário mínimo.
Observa-se inclusive, no documento de evento 1, item 13, fl. 11, que o benefício de Auxílio-Inclusão nb 715.528.152-3, requerido pelo autor foi indeferido pelo fato de o mesmo não exercer atividade remunerada na data de entrada do requerimento administrativo.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, esclareça se pretende a concessão do Benefício de Auxílio Inclusão à pessoa com deficiência OU Benefício Assistencial à pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), devendo juntar aos autos o requerimento apresentado na esfera administrativa ou a decisão de indeferimento (no caso de LOAS).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
30/06/2025 16:01
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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30/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:44
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 10:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003166-85.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: EDMAR SANTANA JUNIORADVOGADO(A): JESSICA DA SILVA SCANSETTI MELLO (OAB RJ240837) DESPACHO/DECISÃO Vieram os presentes autos redistribuídos por auxílio de equalização, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 Julho de 2024, conforme consta do evento 3.
Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência da redistribuição para este Juízo.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos conclusos. -
16/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:45
Despacho
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09/06/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 13:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO39S)
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09/06/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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