TRF2 - 5007554-80.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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12/09/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5007554-80.2024.4.02.5103/RJRELATOR: SÉRGIO BOCAYUVA TAVARES DE OLIVEIRA DIASREQUERENTE: EVANILDO ISABEL DE SOUZAADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA (OAB RJ253014)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 08/09/2025 - Juntado(a) -
08/09/2025 16:23
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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08/09/2025 16:18
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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08/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/09/2025 14:28
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-39
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03/09/2025 14:29
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM04
-
02/09/2025 17:42
Juntada de Petição
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21/08/2025 18:07
Remetidos os Autos - RJCAM04 -> RJCAMSECONT
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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24/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:06
Despacho
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23/06/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 14:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/06/2025 11:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJCAM04
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23/06/2025 11:22
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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20/06/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007554-80.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: EVANILDO ISABEL DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA (OAB RJ253014) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE ATESTADA EM PERÍCIA JUDICIAL.
ENUNCIADO 72.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC: (i) julgo improcedente o pedido de conversão do benefício previdenciário de auxílio-doença em benefício de aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) julgo procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, em favor de EVANILDO ISABEL DE SOUZA, CPF: *95.***.*32-02, observando-se os seguintes dados: (...) (iii) julgo procedente o pedido para condenar o INSS a pagar à parte autora as prestações devidas de auxílio por incapacidade temporária, desde 26/02/2025 até o efetivo restabelecimento. (...) Alega o recorrente, em síntese, que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez por estar acometido de patologias de caráter irreversível.
Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
O autor foi submetido a exame médico, tendo o perito apresentado a seguinte conclusão: 5.
As enfermidades que ele possui o possibilitam exercer quaisquer funções com a mesma eficiência e segurança? Caso positivo, informar o porquê, de forma fundamentada.Não.6.
Qual o tratamento atual realizado pelo paciente? Se estes forem mantidos, vão propiciar o controle da doença? Qual o prognóstico para a enfermidade?Tratamento medicamentoso e acompanhamento come especialista.7.
Se a paciente permanecer exercendo a profissão de encarregado de obras, corre o risco de acontecer um acidente de trabalho ou ela está 100% livre desse infortúnio? Caso negativo, informar o porquê, de forma fundamentada.Não há como determinar se há esse risco, o que posso responder é que no momento o autor não está apto para as atividades de encarregado de obra.8.
Quais são as limitações específicas impostas pela condição de saúde do periciado, e como essas limitações se manifestam em termos de dor, mobilidade e função?Limitações para esforço físico, transporte de peso, permanecer longos períodos em posição ortostática, realizar caminhadas de médias e longas distâncias.9.
A condição de saúde do periciado é progressiva? Se sim, qual é a taxa esperada de progressão e quais são as implicações para sua capacidade de trabalho a longo prazo?Não há como determinar, mediante o tratamento o autor pode evoluir com estabilização.15.
Há possibilidade de recuperação total do paciente em relação às patologias a que fora acometido? Caso afirmativo, em quanto tempo estará curado?Sim. A parte recorrente não trouxe, em recurso, argumentos capazes de reverter a higidez da sentença, não tendo sido demonstrada a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade, como bem fundamentado na sentença recorrida, que deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40, parágrafo único, do RITR2.
Ademais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ressalte-se que o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia, ainda que por especialista na área relacionada. Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pela autora e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem incapacidade. Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno a recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade eis que beneficiário da gratuidade de justiça.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:10
Conhecido o recurso e não provido
-
09/06/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 14:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
06/06/2025 14:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/06/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
06/06/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
06/06/2025 11:05
Juntada de Petição
-
31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares - URGENTE
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30/05/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 09:12
Juntada de Petição
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
06/05/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
30/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
29/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/04/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 04:31
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
26/03/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
26/03/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 11:45
Julgado procedente em parte o pedido
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26/03/2025 11:32
Juntada de peças digitalizadas
-
02/12/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 01:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/11/2024 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
23/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/10/2024 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/10/2024 09:24
Juntada de Petição
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22/10/2024 13:49
Juntada de Petição
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22/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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11/10/2024 14:54
Juntada de peças digitalizadas
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10/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/10/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:58
Não Concedida a tutela provisória
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02/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EVANILDO ISABEL DE SOUZA <br/> Data: 23/10/2024 às 12:15. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 2 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FANTINA
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02/10/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 21:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/09/2024 16:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/09/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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