TRF2 - 5058067-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:42
Juntada de Petição
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01/09/2025 15:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011989-46.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 6
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01/09/2025 15:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50119894620254020000/TRF2
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26/08/2025 17:45
Juntada de Petição
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26/08/2025 17:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 47 Número: 50119894620254020000/TRF2
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058067-24.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MEDADVOGADO(A): DANIELE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB RJ149451)ADVOGADO(A): GILBERTO FRAGA (OAB RJ071448)ADVOGADO(A): ILAN MACHTYNGIER (OAB RJ130642) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que deferiu a liminar para que a autoridade impetrada suspenda a exigibilidade do crédito tributário referente à CDA nº 70.6.25.009597-55, que originou a conta de negociação nº 12957691, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e expeça, de imediato, a respectiva CPD-EN (evento 6, DESPADEC1).
A embargante sustenta que houve vício de omissão e/ou erro material na decisão, por ter esta extrapolado os limites do pedido formulado pela impetrante, configurando ofensa aos princípios da congruência (arts. 141 e 492 do CPC).
Alega que o pedido veiculado na inicial limitava-se à expedição da CPD-EN, sem requerimento expresso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (evento 25).
Contrarrazões da impetrante (evento 40, CONTRAZ1). É o breve relatório.
Decido.
Não assiste razão à embargante.
A decisão embargada, ao deferir a medida liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a expedição da CPD-EN, limitou-se a aplicar o disposto no art. 151, VI, do CTN, a partir da constatação de que o débito representado pela CDA nº 70.6.25.009597-55 foi devidamente parcelado (evento 1, anexos 12 a 16), com pagamento da primeira parcela.
Referida suspensão decorre ex lege do parcelamento, sendo condição necessária para a emissão da certidão pleiteada (art. 206 do CTN).
Assim, não houve julgamento extra ou ultra petita.
Ao contrário, a decisão analisou os fundamentos expostos na inicial, que incluíam expressamente a alegação de suspensão da exigibilidade com base no parcelamento (evento 1, inicial, itens 1.21 a 2.2 e pedidos “i” e “iv”).
A concessão da liminar nos termos em que proferida é coerente com a causa de pedir e com os pedidos principais formulados na exordial.
Ressalte-se que não há vedação à explicitação, na fundamentação ou no dispositivo da decisão, da causa suspensiva da exigibilidade prevista na legislação de regência, como fundamento para a concessão do provimento requerido.
Tal atuação judicial está em consonância com os princípios da congruência e da efetividade da tutela jurisdicional.
Desse modo, os embargos opostos têm nítido caráter infringente, na tentativa de rediscutir o mérito da decisão liminar, sem que se verifique qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tampouco erro material.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento.
Tendo em vista que já foram prestadas as informações pelas autoridades impetradas e sobreveio o parecer do MPF, após o decurso do prazo legal, nada requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
04/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/07/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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01/07/2025 22:17
Juntada de Petição
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01/07/2025 15:24
Juntada de Petição
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30/06/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 32
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25/06/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:37
Determinada a intimação
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058067-24.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MEDADVOGADO(A): DANIELE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB RJ149451)ADVOGADO(A): GILBERTO FRAGA (OAB RJ071448)ADVOGADO(A): ILAN MACHTYNGIER (OAB RJ130642) ATO ORDINATÓRIO Ao embargado. -
18/06/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 22:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 21:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058067-24.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MEDADVOGADO(A): DANIELE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB RJ149451)ADVOGADO(A): GILBERTO FRAGA (OAB RJ071448)ADVOGADO(A): ILAN MACHTYNGIER (OAB RJ130642) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) em face de ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I e ao PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 2ª REGIÃO, objetivando a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), sem exigência de garantia, com fundamento na formalização de parcelamento de débito tributário referente à CDA nº 70.6.25.009597-55, que originou a conta de negociação nº 12957691.
Alega, em síntese, que a referida CDA decorre de crédito tributário de COFINS relativo à competência de maio de 2024, originado de erro no preenchimento da DCTF.
Aduz que, após identificar o equívoco, transmitiu DCTF retificadora à Receita Federal, mas esta ainda não foi processada.
Relata que, diante da urgência em obter certidão de regularidade fiscal para viabilizar sua participação em pregão eletrônico agendado para o dia 16/06/2025, formulou consulta formal à PGFN, por e-mail institucional, sobre a possibilidade de emissão da CPD-EN mediante parcelamento.
Em resposta, recebeu orientação expressa no sentido de que a certidão poderia ser emitida em até cinco dias úteis após o pagamento da primeira parcela, sem a necessidade de apresentação de garantia.
Com base nessa informação, formalizou o parcelamento do débito em 06/06/2025, por meio do Portal Regularize, e quitou a primeira parcela na mesma data.
Acrescenta que, ainda em 06/06/2025, recebeu mensagem da PGFN, via sistema Regularize, informando que a negociação referente à CDA nº 70.6.25.009597-55 havia sido concluída com êxito.
Não obstante, a certidão de regularidade fiscal não foi expedida, tendo a PGFN, posteriormente, fornecido nova orientação, em sentido oposto à anterior, condicionando a emissão do documento à apresentação de garantia.
Junta procuração e documentos.
Relato necessário.
Decido.
Em ação de segurança, o deferimento de medida liminar pressupõe a coexistência dos seguintes pressupostos: (i) relevância do fundamento arguido pelo(s) impetrante(s); e, (ii) ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, conforme se deflui do art. 7.º, III, da Lei 12.016/2009.
Em uma análise perfunctória da demanda, assiste razão à impetrante. A documentação acostada aos autos, em especial os documentos de evento 1, ANEXO12, evento 1, ANEXO13, evento 1, ANEXO14 e evento 1, ANEXO16 comprova que houve a formalização do parcelamento do débito tributário, o que acarreta, nos termos do art. 151, VI, do CTN, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Consta, ainda, que os débitos indicados como pendentes na CDA nº 70.6.25.009597-55 foram integralmente incluídos no referido parcelamento, o que corrobora a verossimilhança da argumentação apresentada.
Ademais, o comportamento contraditório da Administração - inicialmente assegurando a dispensa de garantia e posteriormente exigindo-a sem motivação - afronta os princípios da boa-fé, da proteção da confiança e da segurança jurídica (art. 2º da Lei 9.784/99).
Quanto ao perigo da demora, restou demonstrado que a impetrante necessita da certidão de regularidade fiscal para participar de pregão eletrônico agendado para 16/06/2025 (evento 1, ANEXO9), o que evidencia o risco de prejuízo à sua atividade econômica, caso a medida não seja concedida de forma imediata.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para que a autoridade impetrada suspenda a exigibilidade do crédito tributário referente à CDA nº 70.6.25.009597-55, que originou a conta de negociação nº 12957691, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e expeça, de imediato, a respectiva CPD-EN.
Intime-se pessoalmente para cumprimento. Oficie-se, com urgência, ao pregoeiro responsável pelo Pregão Eletrônico nº 90029/2025 para ciência desta decisão, a fim de se abster de exigir da impetrante a certidão de regularidade fiscal, caso a CPD-EN não tenha sido expedida até a data limite do certame.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
15/06/2025 16:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 17:19
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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13/06/2025 17:19
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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13/06/2025 17:19
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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13/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:43
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:15
Juntada de Petição
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12/06/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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