TRF2 - 5001148-04.2019.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:37
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SPAJ para RJSPE02F)
-
29/08/2025 10:12
Despacho
-
29/08/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 16:50
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 27/08/2025 16:30. Refer. Evento 116
-
27/08/2025 16:34
Juntada de Petição
-
14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 111 e 112
-
12/08/2025 15:56
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 27/08/2025 16:30
-
12/08/2025 10:59
Juntada de Petição
-
05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
-
04/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
-
04/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001148-04.2019.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: LUAL RIO TURISMO LTDAADVOGADO(A): CLAUDIO MARTINS DOS SANTOS (OAB RJ201190) DESPACHO/DECISÃO Recebidos os autos para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º c/c art.139, V e 334 do CPC.
Considerando a edição da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00080, de 6 de setembro agosto de 2024, que instala o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Pedro da Aldeia - CEJUSC-SP; Considerando a redação atual do art. 22 da Lei n. 9.099/95, dada pela Lei nº 13.994/20, que introduziu o § 2º. autorizando expressamente a realização da conciliação de forma não presencial, assim como o art. 334, §7º, do CPC e os Enunciados nº 29 ao 32 do Fórum Nacional de Conciliação - I ao IV FONACOM que consentem a realização da modalidade de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Considerando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º e art. 165 do CPC, os quais sustentam que a solução consensual dos conflitos deverá ser promovida, sempre que possível, pelo Estado e pelos sujeitos do processo e determinam a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, além da viabilidade de acordo neste processo: Designo audiência de conciliação para o dia 27/08/2025 às 16h:30min, a ser realizada via remota através do acesso à Plataforma Zoom, mediante o endereço eletrônico da sala virtual deste Centro Judiciário: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/*51.***.*09-69 Àqueles que pretendam ingressar na audiência a partir de suas próprias residências ou locais de trabalho, seguem abaixo as orientações de acesso.
Para fins de acesso remoto, é necessário que (a) as partes disponham de computador, com webcam e microfone, ou celular (smartphone), com acesso à internet; e (b) as partes e os patronos estejam munidos de documento de identidade com foto e carteira da OAB ou identificação funcional, respectivamente, que deverão ser exibidas/informadas no ato da audiência quando lhes for solicitado.
Além disso, é recomendável que os participantes (I) utilizem fones de ouvido com microfone, que podem ser aqueles simples, que vem junto com o smartphone; e (II) acessem a plataforma pelo menos com 10 (dez) minutos antes do horário designado.
Ficam as partes cientes de que, caso não tenham acesso à internet estável, deverão comparecer presencialmente nas dependências da Justiça Federal de São Pedro da Aldeia, no 3º andar do prédio, no dia e horário designado para a realização da audiência.
Em caso de não realização do acordo ou ausência da parte autora à audiência designada, devolvam-se os presentes autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.
Qualquer dúvida técnica ou informação complementar poderá ser obtida através e-mail [email protected] Cumpra-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
01/08/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
01/08/2025 10:20
Determinada a intimação
-
31/07/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
08/07/2025 18:24
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSPE02F para CEJUSC-SPAJ)
-
07/07/2025 14:47
Despacho
-
04/07/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 14:47
Juntada de Petição
-
20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
18/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001148-04.2019.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A finalidade do processo de execução consiste em forçar o devedor a satisfazer obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.
Para tanto, o executado responde com todos os seus bens, ressalvadas as restrições legais, observada, também, quando juridicamente possível, a menor onerosidade dos atos expropriatórios (artigos 786, 789 e 805, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, os requerimentos de indisponibilidade de bens por intermédio do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) possui caráter excepcional. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos. Conforme acórdão em agravo de instrumento julgado no TRF 2: 0001179-73.2020.4.02.0000 (TRF2 2020.00.00.001179-6)Ementa: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. acórdão do tcu. INDISPONIBILIDADE DE BENS ATRAVÉS DO cnib.
CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federa contra decisão que indeferiu o pedido de decretação da indisponibilidade dos bens da parte executada, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional.
II.
A execução originária deste recurso foi ajuizada com o objetivo de ressarcimento aos cofres públicos dos recursos federais irregularmente aplicados pelo Executado (acórdão no. 101/2003- TCU), ou seja, crédito de natureza não-tributária, ao qual não se aplica o artigo 185-A do Código Tributário Nacional, eis que é dirigido ao devedor tributário.
Entendimento do STJ e desta Egrégia Corte.
III.
Agravo de instrumento desprovido. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão13/05/2021 Data de disponibilização19/05/2021 RelatorMARCELO PEREIRA DA SILVA Ademais, em relação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, cumpre esclarecer que ela foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
No entanto, o sistema INFOJUD guarda similar eficácia para obtenção de informações sobre a localização de bens imóveis passíveis de penhora, pois a Receita Federal utiliza há aproximadamente 07 anos os bancos de dados da DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias; DECRED - da Declaração de Operações com cartão de crédito; da DIMOF - da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira; assim como dos dados constantes do Sistema de Movimentação Bancaria (SIMBA); do Cadastro de Correntistas do Sistema Nacional Financeiro (CCS) e do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), para cruzar as informações prestadas na declaração de Imposto de Renda a fim de localizar bens ou valores sonegados.
Como a Receita Federal tem expertise na busca de bens ou valores sonegados, pressupõe-se, por decorrência, que as informações lançadas nas declarações de renda - e que estão disponíveis no INFOJUD - já passaram pelo filtro de cruzamento de informações da Receita com as existentes no DIMOB, DIMOF, DECRED, SIMBA, CCS e RIF.
Assim, falta interesse no pleito da parte exequente, porquanto a consulta postulada no CNIB não traz utilidade ao processo e são desnecessárias, pois as informações disponíveis na pesquisa do INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD são instrumentos suficientes para uma efetiva busca de bens penhoráveis.
Ante o exposto, INDEFIRO requerimento de INDISPONIBILIDADE formulado na petição retro. No entanto, defiro que a exequente/autora expeça ofícios diretamente aos Cartórios de Registro de Imóveis, afim de buscar bens da parte ré: ALBERT MACHADO PEREIRA, LUAL RIO TURISMO LTDA e LUCINEIDE LIMA MACHADO PEREIRA.
Tendo em vista não localização do réu/bens penhoráveis, mantenho a suspensão determinada.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/06/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/06/2025 16:22
Indeferido o pedido
-
17/06/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
01/04/2025 09:56
Juntada de Petição
-
14/03/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
13/03/2025 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/03/2025 10:48
Decisão interlocutória
-
12/03/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 17:14
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
-
26/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
25/11/2024 09:16
Juntada de Petição
-
13/11/2024 22:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/11/2024 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/10/2024 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
28/10/2024 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/10/2024 17:35
Decisão interlocutória
-
28/10/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
09/08/2024 14:26
Juntada de Petição
-
19/07/2024 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
16/07/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 17:42
Juntada de peças digitalizadas
-
23/04/2024 10:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
-
01/03/2024 19:28
Determinada a intimação
-
09/11/2023 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2023 18:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
28/06/2023 17:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/06/2023
-
23/06/2023 22:04
Juntada de Petição
-
20/06/2023 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
19/06/2023 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/06/2023 13:27
Determinada a intimação
-
16/06/2023 19:56
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2023 19:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 63
-
31/05/2023 19:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 64
-
29/05/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
-
29/05/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
-
03/05/2023 15:16
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
03/05/2023 15:16
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
06/03/2023 23:10
Determinada a intimação
-
06/03/2023 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
24/01/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 16:16
Despacho
-
23/01/2023 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2022 12:03
Juntada de peças digitalizadas
-
29/11/2022 20:19
Determinada a intimação
-
29/11/2022 20:05
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
12/08/2022 00:14
Juntada de Petição
-
09/08/2022 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
08/08/2022 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/08/2022 16:28
Determinada a intimação
-
08/08/2022 15:25
Juntada de peças digitalizadas
-
08/08/2022 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2022 18:30
Determinada a intimação
-
25/05/2022 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
03/03/2022 09:50
Juntada de Petição
-
09/02/2022 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
08/02/2022 20:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/02/2022 20:04
Determinada a intimação
-
08/02/2022 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2021 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/10/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
05/10/2021 12:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
13/08/2021 14:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
23/04/2021 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
15/04/2021 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
14/04/2021 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/04/2021 17:05
Despacho
-
14/04/2021 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
19/10/2020 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
16/10/2020 13:05
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
-
30/09/2020 18:43
Determinada a citação
-
30/09/2020 16:09
Juntado(a)
-
30/09/2020 16:02
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
30/09/2020 07:30
Juntada de Petição
-
02/03/2020 15:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
30/01/2020 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
23/01/2020 16:47
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
05/11/2019 18:07
Despacho/Decisão - de Expediente
-
05/11/2019 16:33
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
22/10/2019 16:10
Juntada de Petição
-
09/08/2019 19:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
09/07/2019 15:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
09/07/2019 15:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2019 11:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
03/06/2019 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
29/05/2019 15:17
Juntada de Petição
-
16/05/2019 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
16/05/2019 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
16/05/2019 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
07/05/2019 19:02
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
07/05/2019 19:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/05/2019 19:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/05/2019 19:02
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
02/04/2019 17:07
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
02/04/2019 13:54
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/03/2019 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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