TRF2 - 5062014-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062014-86.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: PAULO SERGIO BOGHOSSIANADVOGADO(A): IURI ENGEL FRANCESCUTTI (OAB RJ126114)ADVOGADO(A): DANIELA DE SOUSA SATURNINO BRAGA (OAB RJ128762)SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA, CONFIRMANDO O PLEITO LIMINAR , apenas para determinar que a autoridade impetrada providencie o julgamento conclusivo do requerimento administrativo nº 13888.724392/2016-85 protocolado no dia 05/05/2024, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 487, III, "a" do CPC, eis que a impetrante já teve seu pleito satisfeito pela autoridade impetrada, através da informação juntada no Evento 26.
Custas na forma da lei.
Sem honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Cumpra-se.
PRI. -
15/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 15:19
Concedida a Segurança
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15/08/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062014-86.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PAULO SERGIO BOGHOSSIANADVOGADO(A): IURI ENGEL FRANCESCUTTI (OAB RJ126114)ADVOGADO(A): DANIELA DE SOUSA SATURNINO BRAGA (OAB RJ128762) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação do impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a decisão que deferiu o pleito liminar foi cumprida. -
13/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:43
Determinada a intimação
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13/08/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:12
Determinada a intimação
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08/08/2025 06:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062014-86.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PAULO SERGIO BOGHOSSIANADVOGADO(A): IURI ENGEL FRANCESCUTTI (OAB RJ126114)ADVOGADO(A): DANIELA DE SOUSA SATURNINO BRAGA (OAB RJ128762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO SERGIO BOGHOSSIAN, contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, postulando liminarmente, a conclusão da análise de seu requerimento administrativo nº 13888.724392/2016-85 protocolado no dia 05/05/2024 no prazo de 72 horas.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que no dia 02/05/24 protocolou junto à Receita Federal o requerimento administrativo nº 13888.724392/2016-85, para liberação do arrolamento sobre seus bens, no entanto, seus requerimentos encontram-se em análise desde então, extrapolando o prazo previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 4 e Evento 13.
Evento 14 – certificado o recolhimento de custas. É o relatório.
Passo a DECIDIR quanto ao pleito liminar.
A concessão de medida liminar exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante, na qual se funda o pedido inicial (fumus boni iuris), e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, com a possibilidade de o impetrante sofrer lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso dos autos, entendo cumpridos os pressupostos para concessão da medida liminar pleiteada, não sendo caso de pedido liminar que seja legalmente vedado, à luz do art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009. Quanto ao perigo de dano a reclamar tutela urgente, é possível vislumbrar pelo documento apresentado no Evento 1 - 4, o qual demonstra que o requerimento administrativo protocolados em 02/05/2024 encontram-se em análise, conforme demonstrado a seguir: O artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 prevê a conclusão do processo administrativo junto à Secretaria da Receita Federal em 360 dias, senão vejamos: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Nesse sentido, temos o seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL.
DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DECURSO DE MAIS DE 360 DIAS.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÁXIMO ESTABELECIDO NO ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07.
STJ.
RESP 1.138.206/RS.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA. 1.
A pretensão do impetrante tem por finalidade determinar que a Autoridade Coatora promova/cumpra a decisão do processo administrativo de restituição, protocolados pela Impetrante, tendo em vista que já ultrapassou o prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias contido no artigo 24 da Lei n. 11.457 do ano de 2007. 2.
Desde o advento da Emenda nº 45/2002, foram firmadas diretrizes quanto à razoável duração do processo ou princípio da celeridade, que passou a garantia dos direitos fundamentais, com observância tanto nos procedimentos administrativos quanto judiciais.
Assim ficou acrescido ao art. 5º, o inciso LXXVIII: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 3.
A Lei nº 11.457/2007, artigo 24, define o prazo a ser observado pelo Fisco para decidir quaisquer requerimentos formulados pelo contribuinte, qual seja, 360 (trezentos e sessenta) dias, que, à data do presente julgamento, todavia, não teria sido cumprido pela autoridade competente.
Tal circunstância atenta contra a segurança jurídica e os direitos fundamentais. 4.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, de relatoria do Min.
Luiz Fux, julgado em 9.8.2010, sob o rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73, assentou que, "tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/2007)". 5.
Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante, por meio dos processos administrativos listados à fl. 03, protocolizados via PERD/COMP desde fevereiro/2017 a março/2017, requereu a restituição de créditos tributários, pedidos estes que até a data do presente mandamus, 26/04/2018, ainda não tinham sido apreciados pela Administração Tributária, em violação ao prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias, estabelecido no artigo 24 da Lei nº 11.547/2007. 6.
Não há, nos autos, qualquer justificativa acerca da paralisação por mais de 14 meses dos pedidos de restituição formulados pelo impetrante.
Resta evidenciada a demora injustificada na conclusão de tais pedidos, bem como a violação expressa ao art. 49 da Lei 9.784/99, sendo inequívoco, portanto, o direito do impetrante de ter seu pleito imediatamente apreciado. 7.
Remessa Necessária e apelação da União Federal desprovidas. (TRF-2 - APELREEX: 00608684220184025101 RJ 0060868-42.2018.4.02.5101, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 23/07/2019, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) Presentes, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a salvaguarda dos direitos legais do impetrante devem ser garantidos por medida liminar. Diante do exposto, DEFIRO O PLEITO LIMINAR que a autoridade impetrada providencie o julgamento conclusivo do requerimento administrativo nº 13888.724392/2016-85 protocolado no dia 05/05/2024, no prazo de 30 (trinta) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e imediato cumprimento da presente decisão, assim como para prestar informações no prazo legal de 10 dias.
Dê-se ciência à União/Fazenda Nacional para que, querendo, apresente defesa no prazo de 30 dias.
Após, ao Ministério Público Federal.
Com o parecer do ilustre representante do parquet federal, venham conclusos para sentença. -
11/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:55
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 8
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062014-86.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PAULO SERGIO BOGHOSSIANADVOGADO(A): IURI ENGEL FRANCESCUTTI (OAB RJ126114)ADVOGADO(A): DANIELA DE SOUSA SATURNINO BRAGA (OAB RJ128762) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender as exigências previstas nos arts. 319 e 320 do Novo CPC, a fim de juntar aos autos o(s ) documento(s) elencado(s) abaixo, sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito: Comprovante de residência oficial, atualizado (90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU, contracheque, inclusive para fins de verificação da competência deste Juizado para o processo e julgamento do feito.
Na ausência de comprovante oficial em seu nome, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em juízo.
A declaração de residência deve ser assinada pela parte autora. -
30/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:35
Determinada a intimação
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30/06/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 11:44
Determinada a intimação
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29/06/2025 08:41
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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