TRF2 - 5008012-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008012-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RIVALDA FERREIRA DE MENEZES (Curador)ADVOGADO(A): DANIEL GUEDES PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ231110)AUTOR: ALBERTO PEREIRA DE MENEZES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DANIEL GUEDES PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ231110) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALBERTO PEREIRA DE MENEZES, representado por Rivalda Ferreira de Menezes, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, postulando liminarmente, a suspensão de todos os empréstimos, contratos de crédito, cartões de crédito, bem como, que a CEF abstenha-se de efetuar qualquer tipo de cobrança ou desconto em seu nome.
Postula ainda, a suspensão dos juros incidentes sobre as dívidas contraídas mediante fraude e que a CEF apresente todos os extratos dos últimos cinco anos das contas de titularidade do autor e de todos os contratos realizados.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a restituição de todos os valores descontados; (iii) a condenação da CEF ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é pessoa interditada desde 1996 e até 2020 a curadoria era exercida por Jeanete do Nascimento Menezes que veio a óbito em 12/07/20 e somente em 2024 foi nomeada nova curadora.
Informa que no período em que estava sem curadora, foram contraídos diversos empréstimos consignados e CDCs junto à CEF, assim como, dois cartões de crédito.
Afirma que os valores dos empréstimos são descontados em sua pensão.
Afirma que registrou ocorrência policial e que foram efetuadas transferências de sua conta através de PIX, às quais não reconhece.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 21 e Eventos 10 e 13.
Evento 15 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Evento 27 – decisão proferida pelo TRF 2ª Região indeferindo o pedido liminar.
Devidamente citada, a CEF apresentou contestação - Evento 29, alegando de forma genérica que a parte autora não comprovou ter havido falha na prestação do serviço por parte da CEF.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 32 - determinada a intimação da parte autora para apresentar comprovantes de descontos dos contratos de empréstimos em seu benefício previdenciário.
Deverá ainda, especificar quais os contratos não reconhece junto à CEF.
Determinada ainda, a intimação da CEF para apresentar cópias de todos os contratos firmados em nome da parte autora devidamente assinados.
Evento 39 – a parte autora informa que não reconhece os contratos n° 19.1344.107.0901507-93 e 19.1344.400.0006138-71, bem como, qualquer contrato de empréstimo contraído na constância da vacância de curador.
Evento 41 – a CEF informa que os contratos foram firmados de forma eletrônica.
Evento 43 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre os documentos apresentados pela CEF no Evento 41.
Determinada ainda, a intimação da CEF para especificar detalhadamente todos os contratos firmados em nome da parte autora, bem como, comprovar os créditos na conta da parte autora.
Evento 50 – decisão proferida pelo TRF2 negando provimento ao recurso de agravo interposto pela parte autora.
Evento 52 – extratos apresentados pela CEF.
Evento 53 – manifestação da parte autora.
Evento 55 - determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre os extratos apresentados pela CEF no Evento 52, bem como, comprovar os descontos dos empréstimos em seus proventos.
Determinada ainda, a intimação da CEF para especificar detalhadamente todos os contratos firmados em nome da parte autora.
Evento 65 – a parte autora informa que os contratos impugnados são na modalidade CDC.
Evento 73 – a CEF informa que os contratos já foram informados no Evento 52.
Evento 76 – determinada a intimação da CEF para especificar detalhadamente todos os contratos firmados em nome da parte autora (com o número do contrato, data da contratação e valor contratado), eis que conforme informado no Evento 73, foram firmados contratos na modalidade CDC, CREDSÊNIOR e cartão de crédito consignado.
Evento 87 – a CEF informa que os documentos não foram localizados.
Evento 94 – manifestação do MPF opinando pelo prosseguimento do feito. É o relato do necessário.
No Evento 39, a parte autora informa que não reconhece os contratos n° 19.1344.107.0901507-93 e 19.1344.400.0006138-71.
Tendo em vista a ausência de informação da CEF em relação a todos os contratos supostamente firmados pela parte autora, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, para especificar detalhadamente todos os contratos firmados em nome da parte autora (com o número do contrato, data da contratação e valor contratado), eis que conforme informado no Evento 73, foram firmados contratos na modalidade CDC, CREDSÊNIOR e cartão de crédito consignado. -
15/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:53
Determinada a intimação
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15/09/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
15/09/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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10/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 10:48
Determinada a intimação
-
10/09/2025 08:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 08:32
Juntada de Petição
-
08/09/2025 18:38
Juntada de Petição
-
14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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11/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 16:36
Determinada a intimação
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11/08/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 13:43
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008012-69.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALBERTO PEREIRA DE MENEZES, representado por Rivalda Ferreira de Menezes, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, postulando liminarmente, a suspensão de todos os empréstimos, contratos de crédito, cartões de crédito, bem como, que a CEF abstenha-se de efetuar qualquer tipo de cobrança ou desconto em seu nome.
Postula ainda, a suspensão dos juros incidentes sobre as dívidas contraídas mediante fraude e que a CEF apresente todos os extratos dos últimos cinco anos das contas de titularidade do autor e de todos os contratos realizados.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a restituição de todos os valores descontados; (iii) a condenação da CEF ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é pessoa interditada desde 1996 e até 2020 a curadoria era exercida por Jeanete do Nascimento Menezes que veio a óbito em 12/07/20 e somente em 2024 foi nomeada nova curadora.
Informa que no período em que estava sem curadora, foram contraídos diversos empréstimos consignados e CDCs junto à CEF, assim como, dois cartões de crédito.
Afirma que os valores dos empréstimos são descontados em sua pensão.
Afirma que registrou ocorrência policial e que foram efetuadas transferências de sua conta através de PIX, às quais não reconhece.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 21 e Eventos 10 e 13.
Evento 15 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Evento 27 – decisão proferida pelo TRF 2ª Região indeferindo o pedido liminar.
Devidamente citada, a CEF apresentou contestação - Evento 29, alegando de forma genérica que a parte autora não comprovou ter havido falha na prestação do serviço por parte da CEF.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 32 - determinada a intimação da parte autora para apresentar comprovantes de descontos dos contratos de empréstimos em seu benefício previdenciário.
Deverá ainda, especificar quais os contratos não reconhece junto à CEF.
Determinada ainda, a intimação da CEF para apresentar cópias de todos os contratos firmados em nome da parte autora devidamente assinados.
Evento 39 – a parte autora informa que não reconhece os contratos n° 19.1344.107.0901507-93 e 19.1344.400.0006138-71, bem como, qualquer contrato de empréstimo contraído na constância da vacância de curador.
Evento 41 – a CEF informa que os contratos foram firmados de forma eletrônica.
Evento 43 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre os documentos apresentados pela CEF no Evento 41.
Determinada ainda, a intimação da CEF para especificar detalhadamente todos os contratos firmados em nome da parte autora, bem como, comprovar os créditos na conta da parte autora.
Evento 50 – decisão proferida pelo TRF2 negando provimento ao recurso de agravo interposto pela parte autora.
Evento 52 – extratos apresentados pela CEF.
Evento 53 – manifestação da parte autora.
Evento 55 - determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre os extratos apresentados pela CEF no Evento 52, bem como, comprovar os descontos dos empréstimos em seus proventos.
Determinada ainda, a intimação da CEF para especificar detalhadamente todos os contratos firmados em nome da parte autora.
Evento 65 – a parte autora informa que os contratos impugnados são na modalidade CDC.
Evento 73 – a CEF informa que os contratos já foram informados no Evento 52. É o relato do necessário.
Ao contrário do alegado pela CEF os documentos apresentados no Evento 52 não são suficientes para esclarecer quais os contratos foram firmados pela parte autora.
Dessa forma, determino nova intimação da CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar detalhadamente todos os contratos firmados em nome da parte autora (com o número do contrato, data da contratação e valor contratado), eis que conforme informado no Evento 73, foram firmados contratos na modalidade CDC, CREDSÊNIOR e cartão de crédito consignado.
Cumprido, dê-se vista ao MPF. -
18/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 11:23
Determinada a intimação
-
18/07/2025 07:31
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
11/07/2025 10:42
Juntada de Petição
-
02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008012-69.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida pela CEF por 10 (dez) dias, a fim de cumprir o determinado no Evento 43, ou seja, especificar detalhadamente todos os contratos firmados em nome da parte autora, bem como, comprovar os créditos na conta da parte autora. -
30/06/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 11:44
Determinada a intimação
-
29/06/2025 09:35
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
27/06/2025 15:48
Juntada de Petição
-
23/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
17/06/2025 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50021968320254020000/TRF2
-
05/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
-
04/06/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
-
04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
03/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 16:02
Determinada a intimação
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03/06/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 44
-
22/05/2025 15:32
Juntada de Petição
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
07/05/2025 13:47
Juntada de peças digitalizadas
-
07/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
06/05/2025 14:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50021968320254020000/TRF2
-
06/05/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
05/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 16:52
Determinada a intimação
-
30/04/2025 06:41
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 20:11
Juntada de Petição
-
29/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
15/04/2025 08:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
03/04/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
02/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 12:20
Determinada a intimação
-
02/04/2025 06:07
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 18:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
-
01/04/2025 17:41
Juntada de Petição
-
27/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2025 16:42
Juntada de peças digitalizadas
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20/02/2025 18:47
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002196-83.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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20/02/2025 18:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50021968320254020000/TRF2
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18/02/2025 15:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 17 e 16 Número: 50021968320254020000/TRF2
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
12/02/2025 09:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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12/02/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/02/2025 05:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/02/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 16:18
Não Concedida a tutela provisória
-
06/02/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
06/02/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2025 09:50
Juntada de Petição
-
03/02/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 17:28
Determinada a intimação
-
03/02/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:29
Alterado o assunto processual
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03/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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