TRF2 - 5007117-24.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25
-
09/09/2025 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2025 11:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
-
08/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
-
02/07/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007117-24.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: MARCIA CONCEICAO RODRIGUESADVOGADO(A): RODRIGO MOREIRA GARCIA (OAB RJ148191) DESPACHO/DECISÃO Refere-se a Redistribuído por auxílio de equalização Trata-se de ação, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCIA CONCEIÇÃO RODRIGUES, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, requerendo seja o réu condenado a declarar inexistente a dívida cobrada, retirar o nome da autora dos serviços de proteção ao crédito e, por fim, condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega a parte autora que firmou contrato habitacional com a Caixa Econômica Federal (CEF) e solicitou o saque de seu FGTS para amortizar 80% das prestações habitacionais por 12 meses, mas que, a partir da terceira parcela, começaram a ocorrer erros nos valores debitados, sendo cobrados quase 100% do valor integral das prestações, sem a devida amortização pelo FGTS.
Certidao informando prevenção no evento 5, DOC1.
Despacho determinando a intimação para se manifestar sobre a possível ocorrência de coisa julgada no evento 7, DOC1.
Resposta da autora no evento 10, DOC1. Despacho determinando a intimação para esclarecer pedido e colacionar aos autos comprovante de residência e nova negativação no evento 12, DOC1. Petição e documentos no evento 15, DOC1 atendendo o despacho de evento 12, DOC1.
Decido.
Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos.
Decorrido sem cumprimento, venham os autos para sentença de extinção.
Considerando a Meta 3 do CNJ, que estimula a solução consensual dos conflitos, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse na autocomposição.
Em caso de manifestação positiva, determino a remessa dos autos, após a resposta do réu, ao CEJUSC - SJM (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São João de Meriti) para designação de sessão de conciliação.
Com o retorno dos autos, frustrada a conciliação, venham os autos conclusos.
Da citação Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:49
Decisão interlocutória
-
29/04/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 15:31
Decisão interlocutória
-
11/12/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
11/12/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
02/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 17:25
Determinada a intimação
-
02/12/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJSJM06S)
-
27/11/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000632-41.2025.4.02.5118
Joao Evangelista Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samanta Souza da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 12:28
Processo nº 5011220-70.2025.4.02.5001
Multilift Logistica LTDA
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Advogado: Marlucia Oliveira Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2025 16:52
Processo nº 5010507-69.2024.4.02.5118
Edmilson Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012964-98.2024.4.02.5110
Ricardo de Oliveira Serra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2025 14:42
Processo nº 5001626-02.2025.4.02.5108
Leticia Ferreira de Souza Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iara Gomes Netto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2025 21:59