TRF2 - 5000507-13.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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20/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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16/07/2025 14:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJSGO02
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16/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000507-13.2024.4.02.5117/RJ RECORRIDO: MARCIA ALVES KOCH (AUTOR)ADVOGADO(A): LEILA FERREIRA PINTO (OAB RJ187073)ADVOGADO(A): PAULO CEZAR DA SILVA MOREIRA (OAB RJ117723) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA LÍQUIDA.
RECURSO QUE NÃO APONTA QUALQUER ERRO DE CÁLCULO.
ALTERAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EVENTUAL ERRO MATERIAL É PASSÍVEL DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença por meio da qual foi condenado nos seguintes termos: Isso posto, ACOLHO EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) REVISAR a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/193.924.929-2, com DIB em 02/04/2019, mediante a alteração da RMI para R$ 1.814,76 (um mil oitocentos e catorze reais e setenta e seis centavos), conforme os cálculos no evento 26, o que resultará na majoração da RMA do benefício; e (ii) PAGAR à autora as diferenças decorrentes da revisão do item anterior, desde 02/04/2019 (DIB), até a efetiva revisão do benefício.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV – Requisição de Pequeno Valor.
O recorrente alega basicamente que a renda mensal inicial do benefício de natureza urbana somente deve ser fixada na fase de cumprimento do julgado, após decisão judicial transitada em julgado, que assente os parâmetros da vida contributiva do segurado, ou quando da implantação do benefício, em caso de tutela antecipada ou recurso sem efeito suspensivo. Aduz ainda, que contribuições vertidas na qualidade de segudo facultativo não podem ser somadas a contribuições concomitantes, assim como tempo de serviço público com o de atividade privada, ante a existencia de vedação legal.
Assim como não seria possível tal soma com relação a atividades comum e especial, porque os tempos de contribuição são computados de forma diferenciada.
Pugna pela reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado improcedente e, na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Subsidiariamente, caso mantida a sentença, sustenta que a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais e requer: A observância da prescrição quinquenal;Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
De início, observa-se que o INSS não aponta qualquer erro no cálculo, limitando-se a requerer que houvesse oportunidade na fase de cumprimento para realizá-los.
Além disso, como bem esclarecido na sentença guerreada, intimados a respeito dos cálculos, tanto o autor quanto o INSS se mantiveram silentes.
Do mesmo modo, as alegações quanto à impossibilidade de cômputo concomitante de contribuições como segurado facultativo, tempos comuns e especiais, serviço público e privado, se deram de forma genérica, não apontando em concreto a efetiva ocorrência de tais circunstâncias.
Emfim, o recurso não apresenta qualquer razão capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada, que é líquida, como a lei determina que preferencialmente seja e, como não apontado qualquer erro ou vício quanto aos parâmetros fixados, entendo que, não há o que reformar.
Além disso, caso observado qualquer erro material, na fase de cumprimento do julgado, é passível de ser corrigido a qualquer tempo e grau de jurisdição, já que, como se sabe, o tal tipo de erro não é acobertado pela coisa julgada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA .
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO .
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença .
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel .
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Nessa esteira, mantenho a sentença prolatada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Convém destacar, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% do valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:10
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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01/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/05/2025 18:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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06/05/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2025 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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03/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 12:51
Julgado procedente em parte o pedido
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09/03/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/11/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 22:01
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO02
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19/09/2024 16:02
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
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19/09/2024 16:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/07/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para decisão/despacho - 24/07/2024 15:44:06)
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14/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2024 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/04/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/04/2024 17:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/04/2024 05:06
Juntada de Petição
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09/04/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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09/04/2024 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2024 19:23
Despacho
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14/03/2024 19:13
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 18:37
Despacho
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29/01/2024 15:32
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994)
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29/01/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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