TRF2 - 5007717-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007717-32.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANALICE SOUSA OLIVEIRAADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da obrigação de fazer Inicialmente, tendo em vista o trânsito em julgado do provimento jurisdicional, intime-se a FIOCruz para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer ("pagar à parte autora adicional noturno utilizando o divisor 200 (duzentos) e que o período trabalhado entre 22 às 5 seja computado como oito horas ao invés de sete horas"). 2 - Da obrigação de pagar Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promova a liquidação da obrigação de pagar, nos termos do que restou julgado e nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponível em https://www.trf2.jus.br/jfrj/consultas-e-servicos/planilha-de-calculos.
Fica ciente a parte autora de que, não sendo promovida a liquidação do julgado no prazo assinado, os autos serão arquivados, até posterior manifestação, restando indeferido, desde já, requerimento de desarquivamento desacompanhado da planilha de cálculo de execução, e de que eventual ausência do cumprimento da obrigação de fazer pela ré não será justificativa para a não realização dos cálculos de liquidação, devendo a parte autora, nesse caso, utilizar a mesma metodologia que certamente utilizou no momento da apuração do valor da causa ou utilizar como parâmetro circunstância correspondente à mesma situação do autor no caso concreto.
Apresentada a liquidação do julgado, intime-se diretamente a parte ré, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, tome ciência dos referidos cálculos e apresente eventual pedido de impugnação, devidamente fundamentado.
Seguidamente, aguarde-se o decurso de prazo concedido em favor da FIOCruz. Após, nos termos do que preceitua o § 3º do mesmo artigo supracitado, caso a ré não apresente impugnação no prazo legal ou sejam rejeitadas as arguições desta, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor ou precatório, conforme discriminado no item abaixo "Do cadastro da Requisição de Pagamento". Remessa à Contadoria Em caso de ser apresentada impugnação pela parte ré em face da liquidação do julgado, remetam-se diretamente os autos à Contadoria Judicial, para que proceda à elaboração da conta de liquidação com o valor efetivamente devido à parte autora.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, no prazo de 02 (dois) dias úteis, para ciência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Do cadastro da Requisição de Pagamento Após, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, intimando as partes para ciência do referido cadastro, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Seguidamente, proceda a Secretaria ao preparo da transmissão da requisição cadastrada para o E.TRF2, devendo as partes, após o registro, no Sistema Processual E-proc, da movimentação de envio da RPV ao TRF da 2ª Região para seu efetivo pagamento, passar a consultar regularmente o endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br/eproc/, a fim de serem obtidas informações quanto ao valor, número da conta, data programada para depósito e agência bancária, à qual a parte autora deverá dirigir-se, munida de seus documentos pessoais, para efetuar o oportuno levantamento do valor depositado. Rio de Janeiro, 26/08/2025. -
26/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 13:42
Determinada a intimação
-
26/08/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 12:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
18/08/2025 18:21
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
30/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007717-32.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANALICE SOUSA OLIVEIRAADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora adicional noturno utilizando o divisor 200 (duzentos) e que o período trabalhado entre 22 às 5 seja computado como oito horas ao invés de sete horas, bem como a proceder ao pagamento dos atrasados que não restaram fulminados pela prescrição, em valor que será devidamente apurado em liquidação de sentença, com acréscimo de correção monetária a partir da data em que devido cada pagamento e de juros moratórios a contar da citação, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários, ressalvada a hipótese de recurso para a Turma Recursal, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Custas recursais na forma da lei. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Transitado em julgado, cumpra-se. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025. -
14/07/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 10:06
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007717-32.2025.4.02.5101/RJRELATOR: PEDRO LOSA LOUREIRO VALIMAUTOR: ANALICE SOUSA OLIVEIRAADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 9 - 16/06/2025 - PETIÇÃOEvento 4 - 01/04/2025 - Determinada a citação -
17/06/2025 17:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
17/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 16:41
Juntada de Petição
-
12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/04/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/04/2025 15:00
Determinada a citação
-
31/03/2025 20:46
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007252-09.2024.4.02.5117
Marilene Antunes da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 12:46
Processo nº 5002451-62.2024.4.02.5113
Fabio Jose da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004387-34.2024.4.02.5110
Vera Lucia Fernandes Vaz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000096-69.2025.4.02.5105
Uniao
Chaiene Barboza dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5062951-96.2025.4.02.5101
Andres Miguel Pollack Schimmel
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luciana Carolina Bueno dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00