TRF2 - 5059456-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059456-44.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: RAFAEL MONTEIRO DA SILVAADVOGADO(A): CRISTIANA JESUS MARQUES (OAB SP333360)SENTENÇAAnte o exposto, denego a ordem de segurança, por ausente direito líquido e certo a ser amparado, como previsto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, com base no artigo 25 da Lei no 12.016/2009. -
12/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 17:57
Denegada a Segurança
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05/08/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 12:05
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2025 15:45
Juntada de Petição
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09/07/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 17:11
Juntado(a)
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059456-44.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RAFAEL MONTEIRO DA SILVAADVOGADO(A): CRISTIANA JESUS MARQUES (OAB SP333360) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAFAEL MONTEIRO DA SILVA contra ato do REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ), no qual postula: “...seja concedida medida liminar, determinando-se a imediata redistribuição do requerente da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) para a Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), de forma que possa exercer suas funções na instituição próxima ao seu núcleo familiar, até que haja julgamento de mérito do presente mandado de segurança, assegurando, assim, a proteção de seus direitos familiares e assistenciais.” (Evento1, Doc. 1, Pág. 26).
Aduz que é servidor federal da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), ocupando o cargo de Tradutor e Intérprete de Libras e seu núcleo familiar esposa, filha, pais idosos, entretanto, encontra-se no Estado do Espírito Santo.
Explica que pleiteou a redistribuição para a UFES, Tanto a UFRJ quanto a UFES manifestaram formalmente interesse e anuência no pleito usive com a indicação de contrapartida funcional pela UFES, o que torna ainda mais evidente a viabilidade administrativa da medida.
Afirma que mesmo com todas essas condições atendidas, o processo de redistribuição foi indeferido com base em parecer técnico que invoca a Portaria TCU nº 2.227/2022, norma infralegal que não possui força de lei e não pode sobrepor-se a direitos previstos em lei federal e na Constituição, principalmente quando se trata de proteger a dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção à família, ambos com status constitucional.
Assevera que a negativa da redistribuição representa afronta direta ao artigo 226 da Constituição Federal, que garante à família especial proteção do Estado.
Essa omissão administrativa ignora o caráter humanitário da medida pleiteada, deixando de considerar as circunstâncias excepcionais que envolvem a situação do Impetrante e comprometendo, de forma grave, seus direitos fundamentais.
Ressalta que a jurisprudência dos Tribunais tem reconhecido, de forma reiterada, que a redistribuição pode ter caráter humanitário, especialmente quando o servidor demonstra a necessidade de cuidado com pais idosos, cônjuge enfermo ou outros dependentes.
Inicial (Evento 1, Doc. 01), acompanhada de procuração e outros documentos (Evento 1, Doc. 02/15).
Consta pedido de gratuidade de justiça.
Conclusos, decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora em arcar com as despesas processuais (Evento 1, Doc. 7).
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de alegado direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de dever ser demonstrado que a manutenção do ato impugnado coloca em risco ou compromete o resultado útil do processo, caso concedida, ao final.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
A questão controvertida versa sobre a possibilidade de se aplicado o instituto da redistribuição de servidor público federal estampado no art. 37 da Lei8.112/90. "Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - interesse da administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - equivalência de vencimentos; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - manutenção da essência das atribuições do cargo; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 4o O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento." (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Pois bem.
Da análise detida aos autos, verifica-se que o processo administrativo 23000.042538/2024-72 foi indeferido pelos motivos registrados na Nota Técnica nº 495/2025/DIAMOV/COMOP/CGAV/SGA/SGA (Evento 1, Doc. 10, Págs. 134/135).
Na referida documentação, percebe-se que o motivo determinante para que não fosse deferido o pleito da parte impetrante a existência de concurso vigente em diversas áreas para o cargo de Técnico em Laboratório-Área ofertado como contrapartida, conforme colaciona-se a seguir: “Quanto à instrução processual por parte da UFES, nota-se que a instituição informa, por meio do Ofício nº º 106/2025/GR/UFES, de 07 de março de 2025 (SEI nº 5637015), a existência de concurso vigente em diversas áreas para o cargo de Técnico em Laboratório-Área ofertado como contrapartida, inviabilizando, assim, o pleito solicitado neste processo, tendo em vista o condo no art. 9º, Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023, que advém do Acórdão 1.176/2022-TCU-Plenário, que, dentre outras determinações à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, inclui: "...normatize as condições em que pode ser realizada a redistribuição, considerando como premissa que o instituto da redistribuição é medida de excepcionalidade e a jurisprudência do TCU (Acórdão 1.308/2014-TCU-Plenário), em especial: i) a necessidade de os órgãos promotores das redistribuições registrarem, em processo administrativo, as razões que fundamentam o interesse da Administração; ii) a vedação a redistribuição de cargo vago quando há concurso público em andamento ou vigente ..." (Item 4.4, citação 9.3, da Nota nº 4121674). (...)" Independentemente de qualquer discussão sobre a possibilidade de transferência de servidores entre quadros de diferentes Universidades, verifica-se que o impetrante não conseguiu demonstrar, de imediato, que faz jus à redistribuição conforme pleiteia.
No caso concreto e em sede de cognição sumária não vislumbro a presença dos requisitos caracterizadores dessa hipótese fática, especialmente por não restar demonstrado que o resultado útil do processo não possa ser assegurado, quando da prolação da sentença.
A atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo restringe-se à verificação de vícios capazes de ensejar a sua nulidade, sendo-lhe defeso incursionar no mérito administrativo, salvo patente ilegalidade, infração a garantias processuais ou princípios da ordem jurídica.
Em sede de cognição sumária é devido balizar a alegada ilegalidade do ato administrativo impugnado. É de ver-se que prevalece, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, sem prejuízo de posterior apreciação do pleito se ocorrer no transcorrer do processo situação nova que enseje a concessão da tutela almejada, o que não ocorreu no caso dos autos.
Não há fundamente relevante a amparar a pretensão deduzida liminarmente, portanto.
Ante o exposto, por ausentes os pressupostos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que dê cumprimento à medida liminar e para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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