TRF2 - 5008393-73.2022.4.02.5104
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 126
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01/09/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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01/09/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 126
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008393-73.2022.4.02.5104/RJ REQUERENTE: JOSE MARCIO GRILLO RAMOSADVOGADO(A): GERALDO MARCELINO DE FREITAS JUNIOR (OAB RJ152212) DESPACHO/DECISÃO I – Evento 76-COMP2 – a União colacionou aos autos documentação no intuito de comprovar o cumprimento da antecipação de tutela. II – Tendo em vista o trânsito em julgado, na data de 21/07/2025 (Evento 121), do V.
Acórdão proferido pela E. 7ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no sentido de dar provimento ao recurso da União para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e, considerando que suspensa a exigibilidade da condenação em honorários sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça deferida, dê-se vista às partes para efetiva ciência e para que venham a requerer, no prazo de 10(dez) dias, o que entenderem de direito.
III – Decorrido o prazo deferido sem novos requerimentos e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
29/08/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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29/08/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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29/08/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 08:24
Despacho
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28/08/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 14:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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21/07/2025 10:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJVRE01
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21/07/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008393-73.2022.4.02.5104/RJ RECORRENTE: JOSE MARCIO GRILLO RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GERALDO MARCELINO DE FREITAS JUNIOR (OAB RJ152212) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 104, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 92, RELVOTO1 e ACOR2), em que se julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral em caso de protesto alegadamente indevido, conforme a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO DA CDA - SUPERVENIÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO CRÉDITO E DA CDA RECONHECIDAS DE OFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE LOGO APÓS A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - HIPOTÉTICA MANUTENÇÃO DO PROTESTO DA CDA E DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS O CANELAMENTO - ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA - ÔNUS DO DEVEDOR, PRINCIPAL INTERESSADO, DE PROVIDENCIAR A BAIXA NO PROTESTO LEGITIMAMENTE REALIZADO À ÉPOCA - ART. 26 DA LEI Nº 9.492/1997 - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR - RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DA PARTE AUTORA CONHECIDOS - RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO POR PREJUDICADO - RECURSO DA FAZENDA PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2.
Alegou a parte autora, ora recorrente, que a Turma Recursal, no acórdão recorrido, ao ter entendido que o protesto indevido não gerou dano moral in re ipsa, contrariou a jurisprudência da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Paraná (Evento 104, ANEXO2). 3.
Todavia, verifica-se que a decisão recorrida contém fundamentação clara na linha de que não se comprovou a ilicitude do protesto reclamado, motivo pelo qual não houve dano moral a ser indenizado (Evento 92, RELVOTO1): (...) Portanto, se a anotação foi efetivada pela própria entidade cadastral segundo informação prestada pelo Cartório de Protesto e por ela solicitada, não se pode transferir à credora a responsabilidade pela retirada desse cadastro desabonador.
Isto posto, o autor foi informando, ao menos desde 24/11/2023 (evento 44, CDA2), que a CDA havia sido cancelada pela prescrição do crédito tributário.
Entretanto, não cumpriu com seu ônus de informar ao Tabelionato de Notas que a dívida estava extinta, vindo posteriormente reclamar da manuntenção do protesto e da inscrição de seu nome em cadastros restritivos, quando caberia exclusivamente a ele, desde o cancelamento da CDA, informar ao cartório o cancelamento da dívida. (...) Evidententemente, não se vislumbra qualquer conduta da ré que possa caracterizar violação dos direitos da personalidade ou que tenha causado sofrimento emocional, psicológico ou à reputação da autora. Verificada que a responsababilidade pela comunicação ao tabelionato da extinção da dívida é do próprio devedor, cabe afastar a tutela antecipada deferida em sentença que determinou "a ré, no prazo de 10 dias a contar da intimação da sentença, exclua os protestos realizados em nome do autor quanto à CDA *01.***.*07-17-38.". (...) 4.
Assim, a parte autora não demonstrou a similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas, requisito de admissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência, de acordo com a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E PARADIGMAS APONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA NÃO IDENTIFICADA.
INCIDENTE NÃO ADMITIDO. 1. SEGUNDO ESTA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, O COTEJO ANALÍTICO DEVE SER DIVIDIDO EM DUAS ETAPAS: "PRIMEIRO, PELA COMPARAÇÃO ENTRE AS QUESTÕES DE FATO TRATADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO E NO PARADIGMA, COM REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE AMBOS; DEPOIS, PELO CONFRONTO DAS TESES JURÍDICAS EM CONFLITO, EVIDENCIANDO A DIVERSIDADE DE INTERPRETAÇÕES PARA A MESMA QUESTÃO DE DIREITO"(PEDIDO 00653802120044036301, RELATOR: JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 25/05/2012). 2. IN CASU, A PARTE SUSCITANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO INAFASTÁVEL ÔNUS DE PROCEDER À DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, SENDO INSUFICIENTE PARA TANTO A MERA TRANSCRIÇÃO DE JULGADOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 1026854-85.2020.4.01.3900/PA, Relatora Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, publicação em 18/3/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000222274v4&codigo_crc=646b0fa8) (grifo nosso) 5.
Por fim, a pretensão de que se proceda à análise das conclusões a que chegou o juízo recorrido sobre a existência da ilicitude do protesto alegada pela parte autora implica reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 6.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, c e d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/06/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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16/06/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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16/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:34
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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19/03/2025 10:21
Conclusos para decisão de admissibilidade
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07/02/2025 13:12
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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07/02/2025 13:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 95 e 99
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07/02/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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07/02/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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06/02/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/02/2025 18:04
Juntada de Petição
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05/02/2025 16:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/02/2025 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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05/02/2025 14:07
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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31/01/2025 17:14
Juntada de Petição
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31/01/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/01/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/01/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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30/01/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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30/01/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/01/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/01/2025 09:41
Juntada de Petição
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30/01/2025 09:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/01/2025 09:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/01/2025 16:11
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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28/12/2024 11:13
Juntada de Petição
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09/12/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/12/2024 16:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/01/2025 14:30</b><br>Sequencial: 4
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06/12/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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06/12/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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05/12/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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05/12/2024 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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05/12/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 18:46
Determinada a intimação
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05/12/2024 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 09:23
Juntada de Petição
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14/11/2024 10:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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13/11/2024 19:01
Juntada de Petição
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13/11/2024 18:51
Juntada de Petição
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13/11/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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16/10/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:12
Determinada a intimação
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16/10/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 12:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 63
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10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 20:03
Juntada de Petição
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08/10/2024 21:11
Juntada de Petição
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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25/09/2024 10:36
Juntada de Petição
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24/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:56
Juntada de Petição
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16/09/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/08/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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22/08/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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22/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 12:51
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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17/07/2024 16:02
Juntada de Petição
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16/07/2024 20:40
Juntada de Petição
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06/06/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/05/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/05/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 17:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/04/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 20:33
Juntada de Petição
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28/11/2023 20:04
Juntada de Petição
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24/11/2023 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/11/2023 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/11/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 15:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/09/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2023 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2023 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 15:00
Despacho
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07/07/2023 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2023 16:34
Juntada de Petição
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31/03/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/03/2023 15:20
Juntada de Petição
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14/03/2023 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/03/2023 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/03/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 13:31
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50811369020224025101/RJ
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18/12/2022 21:47
Juntada de Petição
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16/12/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/12/2022 20:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
23/11/2022 15:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50811369020224025101/RJ
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16/11/2022 16:54
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50811369020224025101/RJ
-
15/11/2022 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 16:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
26/10/2022 22:00
Juntada de Petição
-
24/10/2022 18:46
Juntada de Petição
-
24/10/2022 18:36
Juntada de Petição
-
24/10/2022 12:03
Juntada de Petição
-
20/10/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/10/2022 15:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50811369020224025101/RJ
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19/10/2022 23:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50811369020224025101
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16/10/2022 23:03
Juntada de Petição
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10/10/2022 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/10/2022 14:07
Decisão interlocutória
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06/10/2022 09:12
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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