TRF2 - 5001852-47.2024.4.02.5106
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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22/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 22:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 14:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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17/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001852-47.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: PAULO SERGIO SIQUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ISIS CESARIO CABRAL (OAB RJ149161)ADVOGADO(A): MARIANA APARECIDA FERNANDES LIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ187858) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA QUE ACOLHE OS FUNDAMENTOS TÉCNICOS DO LAUDO PERICIAL PARA CONCEDER OU NEGAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL. RECURSO QUE NÃO APRESENTA RAZÕES CAPAZES DE AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto por PAULO SERGIO SIQUEIRA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício por incapacidade.
Alega-se basicamente que está incapaz e que tal incapacidade é anterior à DER.
Pugna pela reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes.
O recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
Por outro lado, convém destacar que a realização de nova perícia por médico especialista, conforme posição pacífica da Turma Nacional de Uniformização - TNU, é medida excepcionalíssima e adstrita aos casos de doença rara ou de maior complexidade (PEDILEF nº. 200872510048413, Rel.
Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010), o que não ocorre na presente Ação.
Nessa mesma linha de raciocínio, a súmula 47 da própria TNU, quanto à constatação de incapacidade parcial e permanente, que dá ensejo à necessidade de análise das condições pessoais e sociais do segurado para a possível concessão de aposentadoria por invalidez.
Além disso, aprimorando a tese firmada na referida súmula 47, a TNU desenvolveu, no tema 177, parâmetros relativos à reabilitação profissional de forma que: 1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
No caso em foco, considerando as conclusões do laudo pericial, bem como os demais elementos do lastro probatório, o juízo de origem concluiu pela capacidade laborativa, nos seguintes termos: Passo à análise da efetiva existência de incapacidade da parte autora.
Segundo o laudo pericial (Evento 17, LAUDPERI1) a parte autora sofre de transtorno do disco cervical com radiculopatia, gonartrose (artrose do joelho) e cervicalgia as quais, segundo o perito, não implicam incapacidade para suas atividades habituais (v.
Quesitos do Juízo “a” e “d”).
Com efeito, em que pesem as considerações lançadas pela parte autora (Evento 26, PET1), o perito judicial esclareceu adequadamente que ao exame físico da coluna lombar, a parte autora apresentou-se: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos. Já ao exame físico dos joelhos, apresentou-se sem restrição de arco de movimento bilateral, sem sinais de instabilidade ligamentar (teste da gaveta anterior e Lachman negativos) e teste de Mc Murray negativo. (v. exame físico) Ademais, o fato de a parte autora dispor de declarações médicas opostas às conclusões do perito obviamente não infirma o laudo oficial.
Do contrário, se reconheceria a desnecessidade de realização de perícia médica sempre que o segurado apresentasse atestado particular afirmando a sua incapacidade para o trabalho.
Cabe ressaltar que a existência de enfermidade, por si só, não justifica a concessão do benefício, sendo necessária que esta acarrete a incapacidade para o trabalho.
Diante disso, verifica-se que a parte autora não preencheu os requisitos necessários a concessão do auxílio-doença.
Nesse passo, ausente a incapacidade para exercício da atividade laboral, desnecessária a análise do cumprimento de carência e da qualidade de segurado da parte autora.
Em sede de embargos, decidiu o seguinte: Conheço dos embargos eis que tempestivos.
No mérito, todavia, novamente nego-lhes provimento.
Isto porque não existe a omissão apontada, uma vez que o reconhecimento do direito aos atrasados no período mencionado no item "d" do pedido dependeria do reconhecimento pela perícia judicial da existência de incapacidade, o que não ocorreu.
Cabe mencionar que o laudo administrativo constante no evento 6, LAUDO1, fl. 9 constatou a inexistência da incapacidade naquela ocasião, da mesma forma que o perito judicial (vide quesito "g").
Neste contexto, o que se percebe é a insatisfação da parte embargante com a conclusão adotada em sentença, matéria que, bem ou mal decidida, não se resolve pela via dos embargos declaratórios.
Com tais considerações, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos para, no mérito, negar-lhes provimento.
Impende ainda destacar que, além do exame físico, o perito judicial levou em conta na elaboração do laudo todos os documentos médicos juntados aos autos.
No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia, ainda que por especialista na área relacionada.
Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem incapacidade.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de incapacidade na data de cessação do benefício, ainda que pesadas as circunstâncias de cunho pessoal e social (como idade, grau de instrução e de desenvolvimento profissional, além da eventual dificuldade natural ao reingresso no mercado de trabalho).
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
De se destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:10
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 12:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/04/2025 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 16:28
Determinada a intimação
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15/04/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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14/04/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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19/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:56
Determinada a intimação
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21/11/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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29/10/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/10/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/10/2024 10:35
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 15:49
Juntada de Petição
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23/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/10/2024 22:09
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/10/2024 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/10/2024 20:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/09/2024 16:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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01/08/2024 06:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO SERGIO SIQUEIRA <br/> Data: 25/09/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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31/07/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 16:39
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 06:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 04:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 14:05
Determinada a intimação
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10/07/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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