TRF2 - 5003365-28.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:44
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 13:43
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2025
-
16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
07/08/2025 16:00
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MG103082 - EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO)
-
31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003365-28.2025.4.02.5102/RJAUTOR: ALBINO JANUARIO TEIXEIRAADVOGADO(A): DIEGO ALVES DE CARVALHO (OAB RJ114314)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I (indeferimento da petição inicial) c/c art. 321, todos do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora.
Após o trânsito em julgado, DÊ-SE BAIXA na distribuição. -
29/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:57
Indeferida a petição inicial
-
28/07/2025 19:22
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003365-28.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ALBINO JANUARIO TEIXEIRAADVOGADO(A): DIEGO ALVES DE CARVALHO (OAB RJ114314) DESPACHO/DECISÃO Refere-se à Redistribuído por auxílio de equalização Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por ALBINO JANUARIO TEIXEIRA, em face do(a) BANCO AGIBANK S.A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão de tutela de urgência para a realizar a portabilidade de sua aposentadoria, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Alega o autor ter sido vítima de fraude envolvendo a abertura indevida de conta bancária e fraude contratual.
Informa que além da portabilidade não autorizada de seu benefício, foram realizadas diversas transferências via Pix e a contratação fraudulenta de empréstimo pessoal.
Insurge-se, assim, contra a dita conduta omissiva do INSS e a falha do Banco Agibank por permitirem a ação criminosa reiterada (evento 1, DOC5).
Decido.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil (evento 1, DOC4, página 3). Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- Apresentar o comprovante de residência atualizado, dos últimos três meses, em que conste a data de emissão.
A apresentação do comprovante de residência atualizado é importante para aferição do juízo competente para julgamento da causa.
A parte deve juntar documento (preferencialmente conta de consumo: água, luz, internet, telefone, etc) em nome do próprio autor ou, na falta de documento em nome próprio, em nome de terceiro acompanhado de documento de identificação e de declaração que ateste a residência do autor no endereço indicado. 2- juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos.
Decorrido sem cumprimento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Da citação Cumpridos, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:51
Decisão interlocutória
-
29/04/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2025 14:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJSJM06F)
-
16/04/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012331-63.2024.4.02.5118
Nathalia Pecanha Galdino Lopes
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/08/2025 16:22
Processo nº 5021777-10.2025.4.02.5101
Miguel Nunes Peixoto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012113-35.2024.4.02.5118
Wladimir Duarte Sales
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2025 11:44
Processo nº 5004323-23.2025.4.02.5002
Adwalter Antonio Thomazini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre de Souza Pansini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5100144-82.2024.4.02.5101
Luciana Dias Arruda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Alberto de Lima Melo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00