TRF2 - 5012331-63.2024.4.02.5118
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012331-63.2024.4.02.5118/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: NATHALIA PECANHA GALDINO LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas.
Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
01/09/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 17:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 10,64 em 28/08/2025 Número de referência: 1374807
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28/08/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/08/2025 13:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 195
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23/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012331-63.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: NATHALIA PECANHA GALDINO LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado [evento 34, RECLNO1] interposto pela parte autora em face da sentença [evento 29, SENT1] que julgou improcedente os pedidos autorais.
A parte recorrente pugna pelo benefício da gratuidade de justiça [evento 34, DOC1] e apresenta a pertinente declaração de hipossuficiência [evento 1, DECLPOBRE5], no entanto a ficha financeira anexa aos autos [evento 1, FINANC7] é suficiente para afastar o direito ao benefício, vez que demonstra remuneração mensal líquida superior ao parâmetro objetivo utilizado por este juízo.
Neste sentido, vale lembrar que o benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Portanto, indefiro o pleito.
Intime-se a parte recorrente para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
19/08/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 20:47
Determinada a intimação
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19/08/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 16:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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15/08/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:09
Determinada a intimação
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04/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/07/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012331-63.2024.4.02.5118/RJAUTOR: NATHALIA PECANHA GALDINO LOPESADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
26/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 13:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2025 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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17/06/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para julgamento - 10/06/2025 16:45:31)
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10/06/2025 16:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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01/04/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/01/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/01/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:51
Determinada a citação
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08/01/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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27/12/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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