TRF2 - 5061891-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:33
Determinada a intimação
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03/09/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 09:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 09:50
Transitado em Julgado
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01/09/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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29/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061891-88.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZ CLAUDIO SANTOS STACCHINIADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516)AUTOR: CARLOS HENRIQUE SANTOS STACCHINIADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, na forma da fundamentação supra para condenar a União a promover a revisão do valor pago a título de gratificação GDPGPE à parte autora, o qual corresponde atualmente a 50 (cinquenta) pontos, desde a data em que deveriam ter sido pagas, respeitado o limite do Teto dos Juizados e a prescrição quinquenal.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.A partir de 09/12/2021, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
Gratuidade de justiça deferida.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença assinada digitalmente.
P.I. -
27/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 18:59
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 18:27
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 18:27
Determinada a citação
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17/07/2025 15:28
Juntada de Petição
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17/07/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061891-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CLAUDIO SANTOS STACCHINIADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516)AUTOR: CARLOS HENRIQUE SANTOS STACCHINIADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender as exigências previstas nos arts. 319 e 320 do Novo CPC, a fim de juntar aos autos o(s ) documento(s) elencado(s) abaixo, sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito: Comprovante de residência oficial, atualizado (90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU, contracheque, inclusive para fins de verificação da competência deste Juizado para o processo e julgamento do feito.
Na ausência de comprovante oficial em seu nome, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em juízo.
A declaração de residência deve ser assinada pela parte autora. Termo de Renúncia expressa aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos JEFS, juntando a declaração de renúncia de próprio punho, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ).
Declaração de Hipossuficiência, sob pena de ver rejeitado o pedido de gratuidade de justiça.
Regularizar sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato com a cláusula obrigatória que habilita o patrono a pratica de atos como advogado, na forma do art. 105 do Novo CPC. -
30/06/2025 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:45
Determinada a intimação
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29/06/2025 08:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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