TRF2 - 5060196-36.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5060196-36.2024.4.02.5101/RJRELATOR: ANDREA DAQUER BARSOTTIREQUERENTE: SONIA CRISTINA AQUINO DE BARROSADVOGADO(A): LUCIENE FERREIRA DANTAS (OAB RJ215118)ADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 84 - 04/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 79 - 31/07/2025 - Determinada a intimação -
05/09/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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04/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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03/09/2025 12:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 08:42
Juntada de Petição
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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31/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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31/07/2025 15:39
Determinada a intimação
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31/07/2025 13:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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31/07/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060196-36.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SONIA CRISTINA AQUINO DE BARROSADVOGADO(A): LUCIENE FERREIRA DANTAS (OAB RJ215118)ADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 10:16
Determinada a intimação
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11/07/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 12:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO18
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11/07/2025 12:28
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
-
11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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17/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5060196-36.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SONIA CRISTINA AQUINO DE BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIENE FERREIRA DANTAS (OAB RJ215118)ADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE ATESTADA em PERÍCIA JUDICIAL. enunciado 72.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: Pelo exposto, PARCIALMENTE JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, referente ao período de 08/11/2023 a 06/02/2024. (...) Alega o recorrente, em síntese, que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez em razão de patologias que o impossibilitam definitivamente de exercer atividades laborativas.
Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
A autora foi submetida a exame médico, tendo o perito concluído pela incapacidade temporária: A periciada é classificada como portadora de visão monocular, pois há cegueira em olho esquerdo (acuidade visual < 20/400) e olho direito dentro do espectro de normalidade da acuidade visual (20/20). É sabido pela literatura médica que portadores de visão monocular conseguem enxergar cores, tamanho e formas dos objetos, mas têm dificuldades de aferir profundidade e distâncias, o que implica redução da capacidade laboral em apenas algumas profissões específicas como motoristas profissionais, pilotos de avião e profissionais da área policial.
Comprova-se que a parte periciada foi portadora de neoplasia benigna em meninge ( película que envolve o sistema nervoso central) já submetida a cirurgia local.
Contudo, não há indícios de exacerbação da enfermidade: não há uso medicação para neoplasia atualmente e não existem indícios de efeitos adversos ou de sequelas incapacitantes do tratamento para doença.
Além disso, a parte Autora apresenta bom estado geral, sem aparência estigmatizante.
Portanto, não há evidência médica ou dados objetivos que gerem substrato técnico para estabelecer a incapacidade laboral para a atividade habitual da parte Autora.
Após minuciosa análise pericial do caso em tela, bem como aplicação da propedêutica médico-legal, da revisão da literatura atualizada pertinente considerada a legislação vigente, constatou-se o que se segue: ● Através dos elementos apresentados, há plausabilidade para se admitir a presença de Visão Monocular (CID H54.4) e Neoplasia Benigna de Meninge (CID D32.9). ● Não existe incapacidade laborativa atual para a atividade habitual da parte Autora. ● Existiu incapacidade laborativa a partir de 08/11/2023 por 90 dias, após o procedimento cirúrgico, conforme laudo assinado pelo Dr.
Renvik Demauir. ● Data do Início da Doença: 24/05/2023, conforme laudo médico pericial admInistrativo. 1.
A parte autora se encontra acometida de alguma doença? Qual a doença verificada? R: Visão Monocular (CID H54.4) e Neoplasia Benigna de Meninge (CID D32.9). 2.
Esta(s) doença(s) a torna(m) incapaz para o trabalho? R: Não. 3.
Se positiva a resposta acima (2), a incapacidade constatada é total ou parcial? R: Não existe incapacidade laborativa para a atividade habitual da parte Autora. 4.
Se constatada, a incapacidade é permanente ou temporária? R: Não existe incapacidade laborativa para a atividade habitual da parte Autora. 5.
Existe a possibilidade de minoração dos sintomas da doença verificada, independentemente da constatação da cura? R: Sim. Ademais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ressalte-se que o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia, ainda que por especialista na área relacionada. Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pela autora e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem incapacidade. Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno a recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade eis que beneficiário da gratuidade de justiça.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:10
Conhecido o recurso e não provido
-
12/06/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 18:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
10/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
13/05/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 19:09
Determinada a intimação
-
13/05/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
12/05/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
29/04/2025 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
09/04/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/04/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 07:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/03/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 01:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
05/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/02/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2025 09:57
Determinada a intimação
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21/02/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 11:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/02/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/02/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
27/01/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/01/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/01/2025 15:32
Juntada de Petição
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04/12/2024 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/12/2024 16:17
Despacho
-
04/12/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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11/10/2024 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 15 e 16
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10/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/10/2024 11:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/09/2024 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/09/2024 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SONIA CRISTINA AQUINO DE BARROS <br/> Data: 02/12/2024 às 16:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHE
-
30/09/2024 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:14
Não Concedida a tutela provisória
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30/09/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 11:10
Juntada de Petição
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17/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 18:04
Determinada a intimação
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15/08/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 21:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/08/2024 21:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/08/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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