TRF2 - 5010822-24.2024.4.02.5110
1ª instância - 7ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:26
Baixa Definitiva
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11/07/2025 12:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJSJM07
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11/07/2025 12:28
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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16/06/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010822-24.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: THAYSSA DE OLIVEIRA PAULA (AUTOR)ADVOGADO(A): INGRID DE SOUZA RAPOSO SILVA (OAB RJ211430) DESPACHO/DECISÃO REFERENDADA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BPC/LOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO ATESTADO PELA PERÍCIA JUDICIAL.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de prestação continuada, tendo em vista que não restou configurado o requisito da deficiência.
A recorrente alega, basicamente, que o laudo pericial analisou somente a incapacidade e não os impedimentos e barreiras a longo prazo. Nessa esteira, sustenta que possui impedimentos de longo prazo que dificultam sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família.
Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário.
A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. Em resposta ao quesitos elaborados pelo Juízo, o perito judicial indicou que: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: • A referência de uma sintomatologia não significa necessariamente a veracidade da existência dela (apesar de o perito sempre informar as queixas do autor).• A presença de uma doença, sendo esta crônica ou não, nem sempre vem acompanhada de uma incapacidade sintomatologia, impedimentos, deficiências ou há nexo de causalidade com trabalho.• Uma incapacidade não é necessariamente incapacitante para todos os tipos de atividades laborativas.• Esclarece que a simples existência de uma, duas ou múltiplas patologias não implica necessariamente em concluir-se pela incapacidade laborativa ainda que as causas sejam degenerativas, crônicas, hereditárias ou congênitas.• O item “Queixa Principal” descreve ipsis litteris a queixa incapacitante declarada pela parte autora, durante o momento pericial.• Os exames complementares e documentos importantes apresentados, quando relacionados a queixa/patologia informada, estão descritos no corpo do laudo.• As respostas aos quesitos usam como base os elementos contidos no laudo e os fundamentam.• A alegação de um Transtorno não aduz em sua existência, e ainda, um Transtorno não pode ser confundido com patologia, não necessariamente gera impedimentos/deficiência.• Em caso de pedidos de impedimentos/deficiência, pertinentes ao LOAS, onde lê-se DII Data de Inicio de Impedimentos) considera-se (Data de Início de Impedimentos), DID (data de Início de Doença), lê-se (Data de Início da Deficiência). • EPILEPSIA CID10 G40A epilepsia, quando devidamente controlada e estabilizada, não deve necessariamente limitar a capacidade laboral ou a vida normal de uma pessoa.
Muitas pessoas com epilepsia conseguem levar uma vida plena e desempenhar suas atividades profissionais e pessoais sem grandes obstáculos, especialmente quando as crises são controladas com tratamento adequado. É importante ressaltar que o impacto da epilepsia na capacidade laboral e na vida cotidiana pode variar de pessoa para pessoa, dependendo de diversos fatores, como a frequência e a gravidade das crises, o tipo de tratamento utilizado, a presença de comorbidades e o ambiente de trabalho.
No entanto, com o acompanhamento médico regular, adesão ao tratamento e gerenciamento adequado da condição, muitas pessoas com epilepsia podem alcançar um bom controle das crises e manter uma vida ativa e produtiva.
Algumas estratégias que podem ajudar a garantir a capacidade laboral e a qualidade de vida das pessoas com epilepsia incluem: Adesão ao tratamento: Tomar os medicamentos prescritos conforme orientação médica e comparecer às consultas de acompanhamento regularmente são essenciais para controlar as crises epilépticas.
Gerenciamento do estresse: O estresse pode desencadear crises epilépticas em algumas pessoas, portanto, aprender técnicas de gerenciamento do estresse, como exercícios de respiração, meditação e atividade física regular, pode ser benéfico.
Ambiente de trabalho seguro: Em alguns casos, podem ser necessárias adaptações no ambiente de trabalho para garantir a segurança da pessoa com epilepsia.
Isso pode incluir orientar colegas de trabalho sobre como agir durante uma crise, garantir acesso a medicações de emergência e evitar situações de risco, como trabalhar em alturas elevadas ou operar equipamentos perigosos.
Conscientização e educação: Promover a conscientização sobre a epilepsia no local de trabalho pode ajudar a reduzir o estigma e garantir um ambiente de trabalho mais inclusivo e solidário para pessoas com essa condição.
Conclusão: Pericianda em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.Não há sinais de descompensação/ agudização do quadro clínico.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor.Sem apresentar qualquer atendimento emergencial comprovando descompensação de quadro e difícil controle medicamentoso.Faz uso de baixa dose e ainda monoterapia, incondizente com quadro de descompensação afirmado pela pericianda.Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se por impedimentos, não possui qualquer déficit cognitivo, não se enquadra como PCD.Queixa apresentada, em interação com uma ou mais barreiras (tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.), não obstrui a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO - Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO - Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não se aplica. - Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial.
Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem a deficiência de longo prazo.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de deficiência de longo prazo para a concessão de benefício assistencial.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:10
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 12:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/05/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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12/05/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/04/2025 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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09/04/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/04/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 20:51
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 06:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/04/2025 06:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/02/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/01/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/01/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
23/12/2024 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 12:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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19/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/12/2024 19:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 18:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/12/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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10/11/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
06/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/11/2024 16:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS - EXCLUÍDA
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05/11/2024 16:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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05/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/11/2024 16:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THAYSSA DE OLIVEIRA PAULA <br/> Data: 05/12/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de M
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 15 e 11
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01/11/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 14
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01/11/2024 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/11/2024 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/10/2024 15:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THAYSSA DE OLIVEIRA PAULA <br/> Data: 06/12/2024 às 13:40. <br/> Local: Consultório Dra Cláudia Mª Miranda Santos - Av. Boulevard 28 de Setembro, 62 - Sala 215, Vila Isabel, Rio de Janeiro - RJ
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23/10/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 13:36
Não Concedida a tutela provisória
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23/10/2024 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 20:00
Determinada a intimação
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11/09/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 23:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/09/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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