TRF2 - 5005284-38.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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14/07/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 20:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/07/2025 12:30
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABVICE
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10/07/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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17/06/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005284-38.2024.4.02.5118/RJRECORRENTE: VIVIANE RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALAN BARROSO DOS SANTOS (OAB RJ227208)DESPACHO/DECISÃONeste ponto, apesar da existência de posicionamento em sentido contrário, entendo que, quando a perícia médica constata a deficiência, comprovando as alegações da parte autora, mas não consegue definir com precisão a data de início, deve-se presumir a boa-fé da parte autora para implantar o benefício desde o requerimento administrativo. É notório que, dependendo das características da enfermidade apresentada, por vezes torna-se extremamente difícil ou mesmo impossível ao perito determinar a data efetiva do início da deficiência.
Nestes casos, o segurado fica sem possibilidade de amparo judicial em relação ao período no qual precisa aguardar o processamento do seu pedido em âmbito administrativo e, posteriormente, a designação de perícia em âmbito judicial.
Acrescente-se que, administrativamente, quando reconhecida a deficiência, a data de início do benefício retroage à data do requerimento administrativo independentemente da necessidade de que seu efetivo início seja afirmado pelo perito como anterior àquela data, regra que também deve ser aplicada quando o segurado precisa recorrer ao Judiciário.
Neste ponto, cumpre observar o entendimento firmado pelo STJ em Recurso Especial processado nos termos do art. 543-C do CPC como representativo da controvérsia, o que se extrai do seguinte julgado (e que, mutatis mutandis, pode ser aplicado ao caso em tela): PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1.
A Terceira Seção, ao apreciar recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, reafirmou o entendimento de que, havendo indeferimento dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, o termo inicial fixar-se-á na data do requerimento. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.221.517/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 26/9/2011) Dessa forma, se antes da perícia judicial eventual apreciação de pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve levar em consideração a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, após a perícia judicial, uma vez comprovadas as alegações do autor, é razoável presumir sua boa-fé e fixar a data de início do benefício na DER, uma vez que não parece crível que o autor tenha feito um requerimento administrativo meses antes sob a mera especulação de que, futuramente, no momento da perícia judicial, a deficiência exsurgiria.
Saliente-se,
por outro lado, que esta presunção de boa-fé tem que se basear em um lapso temporal razoável, ou seja, no tempo razoavelmente exigido para que, após o indeferimento administrativo do benefício, a parte ajuíze a ação judicial cabível.
Por esta razão, entendo que não é possível, no caso em tela, presumir a continuidade da deficiência desde a data do último requerimento administrativo (29/11/2021) sem que sejam apresentados outros elementos de prova, ou seja, apenas com base na presunção de boa-fé da parte autora.
No caso em tela, apesar do requerimento administrativo ter sido protocolado em 29/11/2021 e indeferido em 29/12/2022 (Evento 1, PROCADM6), a ação só foi ajuizada em 18/06/2024, de forma que eventuais dificuldades técnicas em se avaliar este período pretérito decorre da inércia da própria parte autora em ajuizar a presente ação.
Neste contexto, entendo que a data de início do benefício deve ser fixada na data do ajuizamento da ação, em 18/06/2024.
O perito fixou a DII em agosto de 2024, data do laudo médico informando tratamento psiquiátrico.
Com efeito, não há, nos autos, documento médico que indique a existência de impedimento de longo prazo na DER, em 2021.
A autora instruiu o processo com apenas um laudo, datado de agosto de 2024, sem qualquer evidência que sofra problemas psiquiátricos há 16 anos.
Assim, não há comprovação de que na DER a autora apresentasse impedimento de longo prazo, ainda que já fosse portadora da patologia diagnosticada na perícia.
Nada a reformar.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença tal qual proferida.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça que ora defiro, suspendo a cobrança dos honorários.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:10
Conhecido o recurso e não provido
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11/06/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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10/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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14/05/2025 01:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 01:43
Determinada a intimação
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13/05/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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29/04/2025 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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15/04/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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15/04/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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10/04/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 01:29
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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12/03/2025 16:51
Juntada de Petição
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29/01/2025 09:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/01/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 09:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
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08/01/2025 09:07
Juntada de Petição
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19/12/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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19/12/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/12/2024 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 00:08
Determinada a intimação
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/12/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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02/12/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/11/2024 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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23/11/2024 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/11/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 20:10
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/11/2024 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/11/2024 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 00:14
Determinada a intimação
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05/11/2024 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/11/2024 14:25
Juntada de Petição
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29/10/2024 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/10/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/10/2024 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/10/2024 11:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/10/2024 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/10/2024 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/09/2024 14:29
Juntada de Petição
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11/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2024 15:07
Intimado em Secretaria
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29/08/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VIVIANE RODRIGUES <br/> Data: 25/09/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGEN
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24/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 12:41
Determinada a intimação
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30/07/2024 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/07/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2024 23:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 10:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 10:18
Não Concedida a tutela provisória
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20/06/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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