TRF2 - 5002533-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
02/09/2025 15:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/09/2025 15:08
Juntada de Petição
-
29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002533-95.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: VIVIANE DE MORAES BATISTA (Pais)ADVOGADO(A): SANDRA MARIA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB RJ190176)REQUERENTE: VALMIR DA SILVA PEREIRA DE MORAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SANDRA MARIA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB RJ190176) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença do evento retro e o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para ciência e o INSS, através da Procuradoria Federal, em execução invertida, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha de cálculo dos valores devidos, contendo a discriminação do valor principal corrigido, juros e de juros SELIC de maneira a viabilizar a atual forma de cadastramento de requisitórios, de acordo com a decisão transitada em julgado. Com a apresentação dos cálculos, determino o cadastro das requisições de pagamento, inclusive, referente aos honorários contratuais, caso requerido, DESDE QUE LIMITADOS A 30% SOBRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS.
O advogado deve, assim, juntar o referido contrato de honorários até o momento da elaboração da minuta de RPV/Precatório, sob pena de indeferimento do pedido de destaque.
Após, intimem-se, imediatamente, as partes para manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, não sendo impugnado o RPV/PRECATÓRIO, venham-me para envio. -
26/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 12:21
Determinada a intimação
-
25/08/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 11:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
25/08/2025 11:20
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
-
23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002533-95.2025.4.02.5101/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VIVIANE DE MORAES BATISTA (Pais)ADVOGADO(A): SANDRA MARIA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB RJ190176)AUTOR: VALMIR DA SILVA PEREIRA DE MORAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SANDRA MARIA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB RJ190176)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: (a) pagar as parcelas do benefício assistencial (NB: 87/633.078.124-2) referentes ao período de 09/2024 a 03/2025, junto à nova agência bancária da Caixa Econômica Federal, cf.
Evento 22.1; (b) pagar o valor de R$3.000,00 a título de reparação pelos danos morais sofridos.
Por presentes os respectivos requisitos, notadamente a probabilidade do direito, como antes reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, REAPRECIO e MANTENHO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o pagamento do benefício continue sendo efetuado junto à nova agência bancária da Caixa Econômica Federal, cf.
Evento 22.1, bem DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para fins de pagamento do valor de R$3.000,00, a título de reparação pelos danos morais sofridos.
Sobre as parcelas atrasadas, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Não há condenação em despesas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS para apresentação do cálculo das parcelas atrasadas devidas, em 30 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
30/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
30/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 11:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/06/2025 14:30
Juntada de peças digitalizadas
-
23/05/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
14/04/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
03/04/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
03/04/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
01/04/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
01/04/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 19:19
Determinada a intimação
-
01/04/2025 13:07
Juntada de peças digitalizadas
-
01/04/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 15:19
Juntada de Petição
-
24/03/2025 00:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
23/03/2025 15:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/03/2025 00:50
Juntada de Petição
-
18/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
10/03/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 17
-
09/03/2025 23:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
-
26/02/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 17:03
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
25/02/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 23:16
Juntada de Petição
-
19/02/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
03/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 18:54
Não Concedida a tutela provisória
-
03/02/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 08:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/01/2025 07:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/01/2025 13:05
Juntada de Petição
-
15/01/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5049781-91.2024.4.02.5101
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Weleda Trademark Ag
Advogado: Marcello do Nascimento
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2025 18:16
Processo nº 5003917-66.2025.4.02.5110
Fabiano Bernardes Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodney da Costa Muniz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5034706-22.2018.4.02.5101
Industria de Cafe Garoto de Padua LTDA
Chocolates Garoto LTDA.
Advogado: Pedro Gama da Costa
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2021 16:15
Processo nº 5034706-22.2018.4.02.5101
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Industria de Cafe Garoto de Padua LTDA
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/10/2018 15:50
Processo nº 5006128-12.2024.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
Distribuidora Santo Elias de Moveis e Re...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00