TRF2 - 5006229-70.2024.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006229-70.2024.4.02.5103/RJ RECORRIDO: VANILDA DA SILVA ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): EUZIENIO ARAUJO BALDINO (OAB RJ247602) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE TEMPO COMO SEGURADA ESPECIAL (PERÍODO DE 21/12/2018 A 14/10/2024).
EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA E VÁLIDA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o INSS de sentença que o condenou a conceder à autora o benefício aposentadoria por idade rural (Evento 54).
O recorrente, em síntese, sustenta que a autora não apresentou qualquer prova documental para o período autodeclarado como segurada especial de 21/12/2018 a 14/10/2024.
Argumenta que há apenas fotos, vídeos e depoimento pessoal que, como é cediço, não são elementos válidos como início de prova material.
Observa que a DER foi em 07/06/2023 e o último documento apresentado foi a declaração de ITR em 2018.
Conclui que não se pode reconhecer o período de labora rural no momento imediatamente anterior ao requerimento.
Por fim, postula a improcedência do pedido autoral (Evento 62).
Decido.
A autora completou a idade mínima (55 anos) exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural em 03/2022, logo, considerando o requisito etário, seu período de carência compreende o período de 03/2007 a 03/2022. O próprio INSS reconhece a declaração de ITR 2018 como início de prova material do labor campesino.
Entre 2018 e 2022 — observo — não mediou espaço de tempo significativamente extenso, incapaz de ser complementado por prova testemunhal confirmatória do trabalho rural da autora; prova oral essa que, aliás, sequer foi impugnada pelo recorrente.
Observe-se que, em relação ao segurado especial, a própria Portaria INSS/DIRBEN nº 990/2022 dispõe que: "Art. 94. Para fins de ratificação do período autodeclarado, serão observados os seguintes critérios: I - na análise de benefícios de aposentadoria por idade, para fins de cômputo de carência, deverá constar, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício e, caso o segurado declare período superior à carência, o mesmo poderá ser reconhecido, desde que haja instrumento ratificador que abranja o período adicional"; Ora, a referida Declaração de ITR 2018 recai, exatamente, na segunda metade da carência exigida (entre 09/2014 e 03/2022) e, dessa forma, não existe razão para não ser considerada como início de prova material contemporânea e válida do labor rurícola da autora até o momento do implemento do requisito etário. Por fim, destaco tese há muito já uniformizada pela TNU: "Súmula 14 - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". À luz das premissas acima, não vislumbro razões para modificar a sentença.
Por fim, em relação à autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, a parte autora poderá ser instada a apresentá-la no curso da execução, após a baixa dos autos à origem. Os demais pedidos recursais buscam provimentos que já decorrem da própria lei ou de princípios gerais do direito, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial, por esta instância revisora, especialmente porque o juízo de origem não negou aplicação aos regramentos vigentes.
No que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:00
Conhecido o recurso e não provido
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13/08/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 22:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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08/08/2025 22:11
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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05/08/2025 15:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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24/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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09/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006229-70.2024.4.02.5103/RJAUTOR: VANILDA DA SILVA ALMEIDAADVOGADO(A): EUZIENIO ARAUJO BALDINO (OAB RJ247602)SENTENÇA DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) conceder o benefício aposentadoria por idade rural em favor de VANILDA DA SILVA ALMEIDA, fixada a DIB em 07/06/2023 (DER). CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB, até a efetiva implantação do benefício, atualizadas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros da seguinte tabela: Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial.
Registre-se que cabe ao INSS intimar a parte autora para apresentar a declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 8º, inciso XXII, da Resolução CJF nº 822/2023, visando à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
Decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à Secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Apresentados os cálculos pela Contadoria, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias e, na ausência de impugnação ou de manifestação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br. P.
R.
I -
30/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 11:46
Julgado procedente em parte o pedido
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26/06/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 15:39
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Federal Campos - 25/06/2025 15:00. Refer. Evento 47
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24/06/2025 17:40
Juntada de Petição
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23/06/2025 21:33
Juntada de Certidão
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31/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/05/2025 15:22
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Federal Campos - 25/06/2025 15:00
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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06/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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06/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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06/05/2025 17:30
Decisão interlocutória
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06/05/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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22/04/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/04/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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01/04/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 10:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/03/2025 18:31
Juntada de peças digitalizadas
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31/03/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/02/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 12:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/02/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/02/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/01/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 11:56
Determinada a intimação
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24/01/2025 08:36
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/11/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/10/2024 09:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 19:21
Decisão interlocutória
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13/09/2024 18:49
Juntado(a)
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16/08/2024 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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