TRF2 - 5004027-86.2025.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004027-86.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE: VANDA DA SILVA PASSOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREA PAES DA SILVA (OAB RJ151774) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL EM RELAÇÃO AO PROCESSO Nº 5008721-40.2021.4.02.5103. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA PRIMEIRA PARTE DO ENUNCIADO 18 TRS/SJRJ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 23), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso V e §3º, do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1, da Lei 9.099/1995.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I." A recorrente alega que inexiste coisa julgada material em relação ao processo nº 5008721-40.2021.4.02.5103, visto que não estão presentes os requisitos da tríplice identidade previstos no artigo 337, §§1º e 2º, do CPC, conforme segue a seguir: - os irmão do falecido foram incluídos no polo passivo da presente ação, o que altera de forma substancial a relação jurídica processual, não se verificando a identidade de partes exigida para configuração da coisa julgada; - há diversidade de pedidos, uma vez que na ação anterior busca a concessão direta do benefício de pensão por morte, ação de natureza constitutiva de direito previdenciário, enquanto que, no presente feito, almeja a declaração judicial de dependência econômica, ação de natureza declaratória para fins de instrução de processo administrativo. A recorrente alega que, ainda que se admitisse a similitude entre as ações (o que se nega veementemente), a alteração fática superveniente justificaria nova análise, tais como: decurso temporal de mais de 4 anos desde o processo anterior, agravamento das condições de saúde da requerente, aprofundamento da vulnerabilidade social após o óbito e novos elementos probatórios disponíveis.
A recorrente requer de forma subsidiária o reconhecimento da sua dependência econômica em relação ao potencial instituidor do benefício, Sr.
Luciano Passos Machado.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Inicialmente, destaco o pedido formulado pela recorrente em sua petição inicial: d) Ao final, seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o fim de DECLARAR a existência de dependência econômica da Requerente em relação ao falecido Leandro Passos Machado, para todos os fins previdenciários; No tocante à análise do caso em apreço, noto que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (meus destaques): "Pretende a parte autora a declaração de existência de dependência econômica em relação ao seu filho falecido, Leandro Passos Machado, objetivando fins previdenciários.
Todavia, os elementos da ação são idênticos aos do processo nº 5008721-40.2021.4.02.5103, com sentença de mérito proferida (evento 22, SENT1) e recurso não provido (evento 22, DESPADEC2), já transitado em julgado.
Apesar da alegação autoral de "extinção da ação em razão de entraves formais e/ou ausência de robustez documental", tal argumento não procede.
A ação foi julgada improcedente após análise documental e oitiva de testemunhas, concluindo-se que a requerente e o falecido, com rendas equivalentes à época, viviam em mútua colaboração.
Desse modo, operou-se o efeito inibitório da coisa julgada, o que impõe a extinção do processo sem exame do mérito." No mais, ressalto que a dependência econômica da recorrente em relação ao potencial instituidor do benefício foi objeto de análise no processo nº 5008721-40.2021.4.02.5103, conforme trecho da sentença e Decisão Monocrática Referendada proferida por esta Turma Recursal (ev. 32 e xx, daqueles autos): "Com efeito, apesar dos comprovantes de residência em Campos e em Teresópolis, é possível considerar verossímil que a autora e o segurado moravam juntos, alternando uma cidade e outra.
Não obstante, deve-se consignar que o requisito para a concessão da pensão por morte de filho é a dependência econômica, e não morar sob o mesmo teto, uma vez que é possível que a residência seja comum, mas não exista dependência econômica, e vice-versa.
No caso, não há prova de dependência econômica.
O fato de duas testemunhas narrarem que o segurado deixava o dinheiro da comissão para a mãe pegar e pagar as contas não altera essa conclusão.
Destaque-se que, de acordo com as alegações do processo administrativo (Evento 12, PROCADM1, p. 49), “o falecido tinha problema mental, chamado deficiência mental retardada, assim o mesmo apesar de p.ex ter 24 anos, tinha idade mental de 16 anos, assim, os seus recebimentos era gerido pela sua genitora.
O falecido trabalhava e entregava os valores para que sua genitora arcasse com as despesas da residência (água/luz e alimentos)”.
O fato de a comissão ser entregue à mãe não indica dependência financeira desta em relação ao segurado, mas tão somente que a gestão dos seus rendimentos pela mãe se fazia necessária diante do problema de saúde mental por ele enfrentado.
Na contestação, o INSS demonstrou que o segurado contribuía como contribuinte individual com salário de contribuição declarado de 1 salário mínimo, bem como que a autora recebe um benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 2003.
Não há nos autos o valor do benefício recebido pela autora, mas é possível concluir que as rendas eram, no mínimo, equivalentes.
Com efeito, as provas produzidas nestes autos indicam que não havia dependência econômica da autora em relação ao filho falecido.
Para configurar a dependência econômica, é necessário que o auxílio prestado pelo filho seja de natureza substancial e vital aos pais, de modo que, havendo subtração desse auxílio, ocorra o comprometimento da própria sobrevivência com dignidade dos pais.
O fato de o segurado realizar alguma colaboração no sustento da casa não induz à dependência econômica, configurando mais uma espécie de mútua colaboração.
Noutros termos, é muito comum que os filhos adultos e que trabalham, mas ainda morem na mesa residência que os pais, contribuam com as despesas domésticas, mas isso não significa necessariamente a dependência econômica exigida pela lei previdenciária." "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE MÃE.
O ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO E A SUA QUALIDADE DE SEGURADO SÃO FATOS INCONTROVERSOS.
PROVAS MATERIAIS E ORAIS APRESENTADAS NOS AUTOS NÃO COMPROVAM A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA DEMANDANTE EM RELAÇÃO AO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO §4º DO ARTIGO 16 DA LEI 8.213/1991.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Ressalto, ainda, que inexiste no caso em análise negativa de jurisdição, razão pela qual aplica-se a primeira parte do disposto no Enunciado 18 das TRs/SJRJ: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição." Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença extintiva sem resolução do mérito por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso cível, nos termos da fundamentação acima apresentada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 13:34
Não conhecido o recurso
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13/08/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 13:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004027-86.2025.4.02.5103/RJAUTOR: VANDA DA SILVA PASSOSADVOGADO(A): ANDREA PAES DA SILVA (OAB RJ151774)SENTENÇAIsso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso V e §3º, do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1, da Lei 9.099/1995.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I. -
03/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 15:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
03/07/2025 13:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008721-40.2021.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 32, 43
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02/07/2025 20:24
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 20:22
Decisão interlocutória
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01/07/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004027-86.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: VANDA DA SILVA PASSOSADVOGADO(A): ANDREA PAES DA SILVA (OAB RJ151774) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias úteis, sobre a existência de coisa julgada em relação ao processo de nº 5008721-40.2021.4.02.5103.
Cumprido, voltem-me conclusos. -
18/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:17
Decisão interlocutória
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18/06/2025 17:43
Alterado o assunto processual - De: Seguro-Defeso do pescador artesanal - Para: Óbito de Filho/Filha
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18/06/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM01S para RJCAM03S)
-
18/06/2025 15:28
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004027-86.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: VANDA DA SILVA PASSOSADVOGADO(A): ANDREA PAES DA SILVA (OAB RJ151774) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando a declaração de dependência econômica para todos os fins previdenciários, ajuizada por VANDA DA SILVA PASSOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTROS. Em síntese, afirma a autora que é “uma pessoa idosa (73 anos), necessitando de forma urgente a declaração deste juízo para fins de recebimento de pensão por morte deixada pelo “de cujus”.” Nos termos do art. 29, §3º, I e III da RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2018/00050, de 09 de novembro de 2018, na Subseção de Campos dos Goytacazes, a competência das Varas Federais fica assim dividida: I - compete à 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes processar e julgar: a) ações cíveis de competência de Vara Federal, exceto ações coletivas; de improbidade; de saúde pública; e previdenciárias; e b) ações cíveis de competência dos Juizados Especiais Federais, exceto de saúde pública e previdenciárias; III - compete à 3ª e à 4ª Varas Federais de Campos dos Goytacazes processar e julgar: a) ações em matéria previdenciária, tanto as de competência de Vara Federal quanto as de competência dos Juizados Especiais Federais; e b) ações em matéria de saúde pública, tanto as de competência de Vara Federal quanto as de competência dos Juizados Especiais Federais.
Assim como, nos termos do art. 29, §3º, I e III da RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2021/00081 de 26 de novembro de 2021, na Subseção de Campos dos Goytacazes, a competência das Varas Federais fica assim dividida: I - compete a 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes processar e julgar: ações cíveis de competência de Vara Federal, exceto ações coletivas, de improbidade, saúde pública e ações previdenciárias; ações cíveis de competência dos Juizados Especiais Federais, exceto de saúde pública e previdenciárias; III - compete a 3ª e 4ª Varas Federais de Campos dos Goytacazes processar e julgar: ações em matéria previdenciária, tanto as de competência de Vara Federal quanto as de competência dos Juizados Especiais Federais; ações em matéria de saúde pública, tanto as de competência de Vara Federal quanto as de competência dos Juizados Especiais Federais; ações cíveis de natureza coletiva e de improbidade administrativa.
Na espécie, a parte autora objetiva a declaração de dependência econômica para fins de recebimento de pensão por morte, diante do falecimento de seu filho.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma da Varas Previdenciárias de Campos dos Goytacazes.
Redistribua-se o feito. -
12/06/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 20:54
Declarada incompetência
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11/06/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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