TRF2 - 5005514-70.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 09:50
Juntada de Petição
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11/09/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005514-70.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: BELINHA DE FATIMA SATURNINO MEDEIROSADVOGADO(A): GUSTAVO LIMA FALEIRO (OAB RJ253508) DESPACHO/DECISÃO Pugna a autora pela condenação da UNIÃO à repetição de indébito de valores que teriam sido indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda, argumentando que seria portador(a) de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Assim, para fins de análise do pedido de isenção, determino a intimação da autora para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos documentos ou exames diversos que evidenciem a moléstia alegada, com indicação do CID e data de início da doença, desincumbindo-se de seu mister, nos termos do artigo 373, I, do CPC, considerando que a comprovação da moléstia é condição sine qua non para o deferimento do pedido de isenção tributária.
Em seguida, abra-se vista a parte ré, para, em 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventuais documentos juntados, bem como, se assim desejar, requeira as provas que deseja produzir, devendo justificá-las.
Após, voltem conclusos.
P.I. -
02/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:37
Determinada a intimação
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14/07/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:42
Juntada de Petição
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/06/2025 14:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 12:06
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005514-70.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: BELINHA DE FATIMA SATURNINO MEDEIROSADVOGADO(A): GUSTAVO LIMA FALEIRO (OAB RJ253508) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, ajuizada por BELINHA DE FATIMA SATURNINO MEDEIROS em face da UNIÃO, em que requer o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do recolhimento do Imposto Renda sobre sua pensão, alegando ser portadora de moléstia grave.
A título de tutela final, pleiteia o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda, com base no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88, bem como a restituição, devidamente corrigida e acrescido de juros moratórios, dos valores indevidamente cobrados. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O pedido de tutela antecipada de urgência está previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil e será concedido quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo/multa é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não resta evidenciado os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Ademais, reputo necessária a prévia oitiva da parte ré para fins de formação da convicção acerca da verossimilhança do direito alegado.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. -
12/06/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 20:56
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 13:36
Determinada a intimação
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02/06/2025 19:44
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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