TRF2 - 5001316-05.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/09/2025 00:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/09/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001316-05.2025.4.02.5105/RJAUTOR: MARIA DA PENHA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): MATHEUS PARREIRA GUZZO (OAB RJ166183)SENTENÇAPosto isso, conforme fundamentação supra e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de determinar a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à Pessoa Idosa (NB 721.523.595-6), desde a data do requerimento administrativo, em 15/05/2025.
Concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que o INSS implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício em comento, tendo em vista estarem configuradas a probabilidade do direito invocado pela parte autora, como fundamentado acima, e a urgência inerente à natureza alimentar da prestação pretendida.
Intime-se a CEAB-DJ para implantar o benefício de prestação continuada em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em igual prazo, deverá noticiar o cumprimento desta decisão judicial nestes autos.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento, após o trânsito em julgado, das parcelas atrasadas compreendidas entre a DER e a implantação do benefício, a serem acrescidas de juros de mora e correção monetária. -
21/08/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/08/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
21/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2025 20:11
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
05/08/2025 08:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001316-05.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MARIA DA PENHA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): MATHEUS PARREIRA GUZZO (OAB RJ166183) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na decisão integrante do evento 5, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a propósito do auto de verificação socioeconômica (evento 13), bem como cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, na forma do artigo 240 do Código de Processo Civil c/c artigo 9º da Lei nº 10.259/2001, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei nº 10.259/2001, art. 11).
Poderá, outrossim, a autarquia previdenciária, no mesmo prazo, manifestar-se sobre eventual proposta de acordo.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
30/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
30/07/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
30/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 11:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
23/06/2025 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001316-05.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MARIA DA PENHA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): MATHEUS PARREIRA GUZZO (OAB RJ166183) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA DA PENHA SILVA OLIVEIRA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência de nº 721.523.595-6, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER, em 15/05/2025.
Em sede tutela provisória de urgência, requer seja determinada a imediata implantação do benefício.
Decido. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega o demandante que realizou o requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, o qual teria sido indeferido.
Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora (evento 1, PROCADM13), no qual consta a decisão de indeferimento, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA TUTELA PROVISÓRIA Pretende a autora a concessão de tutela antecipada com vistas à obtenção de benefício de amparo social à pessoa idosa, previsto na Lei nº 8.742/93, sob o argumento de que não é capaz de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. A concessão depende, portanto, do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, ser pessoa com deficiência ou idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na sua hipossuficiência econômico social.
No que tange ao critério da miserabilidade, em respeito à decisão proferida no RE (RG) 567.985/MT (Rel. p/ ac/ Min.
Gilmar Mendes; j. 18/4/2013) e diante da inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93 – cujas redações posteriores não alteram o cerne da fundamentação posta no referido Recurso Extraordinário–, adoto o seguinte critério para comprovação de miserabilidade da requerente: - renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo: presunção de miserabilidade, dispensada a parte autora de qualquer outra prova de sua condição, conquanto esta presunção não seja absoluta; - renda familiar per capita igual ou superior a ½ salário mínimo: deverá a parte autora comprovar sua miserabilidade no caso concreto, trazendo documentação idônea no sentido de que há gastos extraordinários para sua manutenção (remédios, tratamento especializado, alimento excepcional etc.).
Feitas tais considerações, passo ao exame do caso concreto.
Feitas tais considerações, passo ao exame do caso concreto.
A demandante já contava com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade desde o requerimento administrativo.
Contudo, o requerimento administrativo foi indeferido nos seguintes termos (evento 1, DOC12): "4-O CadÚnico encontra-se regular com atualização em 29/04/2025.5-A renda familiar é de R$1.569,00 sendo, portanto, maior que o permitido nos termos do §3º, art. 20 da Lei nº 8.742/93.6-Face ao exposto, a subtarefa foi encerrada nesta data" O grupo familiar da parte autora é formado por ela e por seu marido, o Sr.
Antão de Oliveira. O núcleo familiar percebe renda mensal no valor de R$ 1.569,75, referente ao benefício de aposentadoria por idade pago ao marido da requerente. Desta forma, a renda per capita apurada pelo INSS, no momento do requerimento, era de R$ 784,50.
Ressalte-se este permanece sendo o valor recebido atualmente, conforme extrato previdenciário anexado ao evento 4, CNIS1. Assim, a renda per capita atual do grupo familiar da parte autora é maior que o valor correspondente a 1/2 salário mínimo.
Desta forma, mostra-se necessária a realização de avaliação socioeconômica que possibilite a análise da real situação da promovente, de forma a avaliar o critério miserabilidade, o qual é necessário à concessão do benefício.
Desta forma, indefiro a tutela provisória de urgência requerida. - DA VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA Determino a expedição de MANDADO DE VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA, a ser realizado por Oficial de Justiça no endereço da parte autora, que deverá disponibilizar o acesso do(a) ilustre Oficial(a) em sua residência, com vistas a apurar o seguinte: a) Com quem o(a) requerente reside? Especificar, relativamente a cada componente do grupo familiar, nome completo, números do documento de identificação e CPF, data de nascimento, nível de escolaridade, qualificação profissional (se possível com observância de contratos de trabalho anotados em CTPS), vínculo de parentesco e há quanto tempo reside com a parte autora. b) Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.
Em caso de recebimento de benefício previdenciário, especificar qual a espécie (aposentadoria, pensão por morte, LOAS, etc.), o valor, bem como a idade do beneficiário. c) A família possui automóvel ou outro bem móvel? Especificar marca, modelo e ano de fabricação. d) Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? Especificar local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc. e) Descrição do imóvel onde reside a parte, atentando, entre outras considerações, para o número de cômodos, material da construção, bens que o guarnecem, estado de conservação, etc. f) Descrever as despesas básicas do grupo familiar (ex: alimentação, energia elétrica, água, etc), se possível, informando o valor de faturas recentes. g) Além das despesas básicas, a família tem outras despesas com medicamentos de uso contínuo (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.)? Em caso positivo, informar se consegue obter remédios na rede pública de saúde ou se os adquire, informando o respectivo custo mensal médio de cada um desses cuidados. h) A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, aluguem social, etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido. i) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? j) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Nesse ponto, o oficial de justiça deverá descrever, após entrevista com a família, como era composto o grupo familiar e o valor da renda familiar desde o primeiro requerimento em 15/05/2025, quando do pedido de concessão do NB 721.523.595-6. Com a juntada do auto de verificação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. (I) INTIME-SE a parte autora acerca do indeferimento da tutela provisória, bem como acerca da verificação socioeconômica acima designada. (II) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme os artigos 9º da Lei nº 10.259/01, 5º da Lei nº 9.099/95, e parágrafos 4º e 10º, do art. 11 do Provimento 02/2002, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, devendo, na oportunidade, trazer as provas pertinentes à presente demanda, bem como requerer as que entenda devam ser produzidas. (III) Com o retorno do mandado cumprido, DÊ-SE VISTA ÀS PARTES, pelo prazo de 15 dias. Neste mesmo prazo, a parte autora deverá se manifestar sobre a contestação. POR FIM, voltem conclusos. -
16/06/2025 20:15
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
16/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:50
Não Concedida a tutela provisória
-
16/06/2025 13:45
Juntada de peças digitalizadas
-
16/06/2025 13:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/06/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5033406-24.2024.4.02.5001
Florinda Clarinda Ghisolfi Salviato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5104165-04.2024.4.02.5101
Joao Emanuel Soares Orozino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003907-40.2025.4.02.5104
Tiari Faria de Oliveira Portieri
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 15:39
Processo nº 5012563-38.2024.4.02.5001
Helma Tardin Rodrigues
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010033-46.2024.4.02.5103
Roberta da Cunha Campos
Fundo Garantidor da Habitacao Popular
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/12/2024 01:38