TRF2 - 5040831-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
03/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:48
Determinada a intimação
-
03/09/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
18/07/2025 21:51
Juntada de Petição
-
18/07/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 32
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040831-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DILSON ALMEIDA ALVESADVOGADO(A): GRAZIELLY SANTOS (OAB ES015244)ADVOGADO(A): VANDA BITENCOURT PINHEIRO BUENO (OAB ES008865)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DA ROCHA DE SOUZA (OAB ES015147) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao requerimento de tutela, este juízo entende que, em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Sendo assim, indefiro a tutela provisória de urgência.
Por fim, considerando o retorno dos autos, cite-se o INSS, que deverá, na oportunidade, se manifestar acerca do laudo e apresentar sua contestação, além de juntar aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício, bem como intime-se a parte autora para vista do laudo.
Após, retornem os autos conclusos. -
03/07/2025 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040831-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DILSON ALMEIDA ALVESADVOGADO(A): GRAZIELLY SANTOS (OAB ES015244)ADVOGADO(A): VANDA BITENCOURT PINHEIRO BUENO (OAB ES008865)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DA ROCHA DE SOUZA (OAB ES015147) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao requerimento de tutela, este juízo entende que, em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Sendo assim, indefiro a tutela provisória de urgência.
Por fim, considerando o retorno dos autos, cite-se o INSS, que deverá, na oportunidade, se manifestar acerca do laudo e apresentar sua contestação, além de juntar aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício, bem como intime-se a parte autora para vista do laudo.
Após, retornem os autos conclusos. -
01/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 11:19
Não Concedida a tutela provisória
-
01/07/2025 04:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 12:09
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO18S)
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30/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/06/2025 12:01
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 05:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/06/2025 21:08
Juntada de Petição
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DILSON ALMEIDA ALVES <br/> Data: 24/06/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOL
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20/05/2025 12:21
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO18S para CEPERJB-RJ)
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20/05/2025 12:09
Determinada a intimação
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20/05/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2025 22:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 09:43
Determinada a intimação
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07/05/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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