TRF2 - 5001812-07.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001812-07.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: SIDLAINE THOMAZ NASCIMENTOADVOGADO(A): LUANA SOUZA DE MORAES (OAB RJ226154) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora da manifestação do réu pelo prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos. -
19/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 17:52
Determinada a intimação
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19/08/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:55
Juntada de Petição
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08/07/2025 08:48
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 11:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA118125 - ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA)
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04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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30/06/2025 13:39
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 13:39
Determinada a citação
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30/06/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:04
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5001812-07.2025.4.02.5114/RJ REQUERENTE: SIDLAINE THOMAZ NASCIMENTOADVOGADO(A): LUANA SOUZA DE MORAES (OAB RJ226154) DESPACHO/DECISÃO O artigo 3º, §3º, da Lei nº 10.259/01, determina que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta para causas cujo valor seja até 60 salários mínimos.
As ressalvas ao critério de competência apontados são elencados no artigo 3o, § 1o, da Lei 10.259/01.
Nos presentes autos, o valor atribuído à causa foi de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Assim, considerando que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta para as causas cujo valor não exceda à 60 (sessenta) salários mínimos, determino que a Secretaria proceda à retificação da autuação para conversão para o rito dos Juizados Especiais Federais.
Após, voltem conclusos. -
25/06/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 14:54
Decisão interlocutória
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25/06/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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